TRF2 - 5002146-14.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 00:00
Intimação
HABILITAÇÃO Nº 5002146-14.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MARIA HELOISA DE FARIAADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) DESPACHO/DECISÃO MARIA HELOISA DE FARIA move ação de habilitação para posterior execução do título em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE decorrente da ação principal de número 0003898-49.2000.4.02.5102. Houve pedido de habilitação dos herdeiros do falecido exequente HAMILTON RAMOS CARDOSO, autor no processo principal (evento 1, complementado no evento 21).
Dada vista a UFF, a executada alega a necessidade de se habilitar o espólio e a prescrição da pretensão executória.
Decido.
A sucessão discutida nestes autos quanto à percepção de valores não percebidos em vida pelo servidor público e relacionados com a contraprestação do exercício de suas atribuições funcionais (remuneração), encontra-se regida por normas distintas daquelas firmadas no Código Civil relativa à sucessão causa mortis.
Isso decorre das exceções que se abrem à mutação subjetiva do patrimônio do de cujus, caracterizada, a princípio, pela transmissão automática de todo o complexo de valores positivos e negativos aos seus sucessores legítimos e testamentários, consoante disciplina estabelecida no Código Civil.
Uma dessas exceções encontra-se prevista na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
A dificuldade advinda das formulações promovidas pelos sucessores segundo a lei civil em concorrência com dependentes habilitados dos falecidos servidores públicos, firmadas em motivações distintas, já pode ser dirimida pelo próprio teor do caput do art. 1º da referida lei, vazado nos seguintes termos: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.“ Além disso, essa lei foi regulamentada pelo Decreto 85.845/81, que determina o pagamento aos dependentes, habilitados para fins previdenciários, dos valores que não tenham sido recebidos em vida pelo respectivo titular, devidos em razão de cargo ou emprego, pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores.
Confira-se o art. 1º do referido diploma legal: “Art. 1º.
Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados, na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - omissis II- quaisquer valores devidos em razão de cargo, emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;” Pode ser constatado, pois, que, nesses casos, a sucessão na forma da lei civil passa a ter caráter subsidiário, somente se aplicando quando da inexistência de dependente habilitado do falecido.
Essa mesma disciplina excepcional, com efeito, é repetida em relação aos valores previdenciários não percebidos em vida por beneficiário do sistema geral de previdência social (art. 112 da Lei 8.213/91), que, ao meu ver, cabe ser estendida ao servidor público inativo por conta não somente do cânone isonômico, mas pelo reforço expresso da norma contida no § 12 do art. 40 da Constituição da República, que evidencia a simetria de tratamento buscado pelo próprio constituinte, ao estabelecer caráter suplementar do regime geral da previdência social em relação ao regime de previdência dos servidores públicos.
Assim, as normas anteriormente destacadas consagram a prevalência do direito do dependente habilitado sobre o direito advindo da legitimação civil sucessória.
Busca-se privilegiar, com essa interpretação, o interesse daquele que já se encontra em situação de hipossuficiência, evidenciada pela própria condição de dependente.
Portanto, apenas na ausência de dependentes legais do falecido servidor é que os respectivos herdeiros poderão se habilitar como sucessores.
DA PRESCRIÇÃO Inexistindo dispositivo legal fixando prazo prescricional para o requerimento de habilitação de sucessores, bem assim em homenagem aos princípios processuais da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, por ausência de prejuízo para as partes, REJEITO A PRESCRIÇÃO arguida pela UFF.
Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À MARCHA PROCESSUAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
Os arts. 43 e 265, i e parágrafo 1º do Código de Processo Civil estabelecem que a morte da parte tem como conseqüência a suspensão do processo até que se promova, mediante habilitação, a substituição do falecido pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Por conseguinte, o decurso do lustro prescricional apenas se inicia após a intimação dos sucessores do falecido para que promovam as suas habilitações.
In casu, não houve essa intimação, razão pela qual não merece maiores incursões a alegação da agravante de que ocorreu a prescrição.
De acordo com o decreto nº 85.845/81, que regulamenta a lei nº 6.858/80 (que trata sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares), os valores não recebidos em vida pelos ocupantes de cargo ou emprego públicos serão pagos pela União, Estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias, aos dependentes habilitados.
No presente caso, verifico que o pedido de habilitação foi requerido no processo de execução da sentença pela agravada, beneficiária de pensão por morte, a qual anexou os documentos que comprovam a sua condição de dependente do servidor já mencionado, conforme se observa às fls. 54.
Nesse passo, não vejo como possa tal habilitação trazer qualquer prejuízo à marcha processual, de modo a ensejar a anulação do processo de execução.
De outra forma, o entendimento a respeito da possibilidade de habilitação de herdeiros no processo de execução já é matéria pacificada nesta egrégia turma, como se depreende do acórdão proferido no agtr 85499 (trf5, 1ª turma, relator Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJU 30/09/2008, p.578)” Em face do exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO de MARIA HELOÍSA DE FARIA, HAMILTON FARIA CARDOSO e HANILTON DE FARIA CARDOSO, para que produza seus efeitos legais.
Promova a secretaria as devidas anotações.
Intimem-se. -
11/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 01:15
Decisão interlocutória
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17/05/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 18:08
Juntada de Petição
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 12:44
Despacho
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27/11/2024 21:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2024 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 23:28
Despacho
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23/08/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:58
Despacho
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20/05/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 12:25
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: HABILITAÇÃO
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23/02/2024 00:18
Despacho
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21/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 10:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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11/02/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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