TRF2 - 5085897-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085897-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DENISE BASSETTIADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ195863) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 25/08/2025, por DENISE BASSETTI contra ato do CHEFE DA SEÇÃO DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – SRII, que indeferiu seu pedido de aposentadoria.
Requer a concessão da liminar e da segurança para que seja reativado o processo administrativo e compelida a autoridade a realizar a emissão de GPS para que possa complementar as contribuições relativas aos períodos de 01/04/2020 a 30/11/2020 e 01/05/2021 a 31/08/2021, para nova apreciação do requerimento.
Relata que apresentou requerimento buscando a concessão do benefício de aposentadoria, o qual foi indeferido.
Alega que, no mesmo requerimento, formulou pedido de emissão de GPS para complementação das contribuições previdenciárias de períodos em que houve recolhimento em valor inferior ao exigido por lei; e que, todavia, foi indeferido seu requerimento de aposentadoria sem que houvesse emissão das GPS e facultado o recolhimento complementar.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 7 do evento 1.
Decisão da 18ª Vara Federal especializada previdenciária declinando da competência do feito, evento 3.
Comprovante de recolhimento de custas, evento 8. É o Relatório.
DECIDO.
Sabe-se que o Mandado de segurança é o meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Assim, além do ato ou omissão, deve ainda qualificar-se o ato/omissão como ilegal ou abusiva e, por isso, infringente do direito do impetrante.
Em relação ao pleito liminar, como estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pretende a impetrante, no presente feito, compelir a autoridade impetrada a reabrir processo relativo a requerimento de aposentadoria, já indeferido, para que sejam emitidas GPS para complementação de contribuições em determinados períodos e realizada reanálise do requerimento.
Afirma que, no requerimento do benefício, formulou pedido de emissão das GPS, o qual não foi analisado.
Quanto à questão, no caso, com base nos documentos, apura-se que a impetrante apresentou, no corpo de requerimento dirigido à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pedido genérico dirigido à “expedição de Guia da Previdência Social para a complementação de salários de contribuição inferiores ao mínimo, nos termos do artigo 19-E, §1º, do Decreto nº 3.048/99” e não requerimento próprio quanto à complementação de contribuições relativas a determinado período.
Ainda que o pedido de complementação tenha constado como item em manifestação escrita, foi protocolado junto ao INSS requerimento de “Aposentadoria por Tempo de Contribuição”, a se pressupor que estaria a requerente afirmando o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício no momento em que formulado o requerimento.
Quanto à complementação de contribuições com valores abaixo do salário-mínimo, essa, segundo se apura sem maior dificuldade em consulta ao sítio eletrônico www.gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/realizar-ajustes-para-alcance-do-salario-minimo-emenda-constitucional-103-2019#:~:text=O%20que%20%C3%A9?,n%C3%A3o%20precisa%20ir%20ao%20INSS.) deveria ser objeto de requerimento específico, com adoção das seguintes etapas: “ No caso, considerando que foi formulado pela impetrante requerimento dirigido à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e esse tal pleito foi devidamente analisado, não se revela presente ilegalidade a determinar a reabertura do processo.
Sendo que, numa análise inicial, não haveria qualquer obstáculo à eventual reapresentação do requerimento, uma vez realizada a complementação das contribuições.
Neste ponto, justamente em razão da possibilidade de reiteração do pedido na via administrativa e ainda da incorreção na forma como veiculado o pedido de complementação das contribuições surge questão quanto ao próprio interesse de agir em provocar a tutela jurisdicional.
Afinal, não houve negativa administrativa quanto à requerimento de complementação das contribuições, apenas não se valeu a impetrante da via administrativa de forma correta e segundo orientado pelo próprio INSS.
Na hipótese, não há demora administrativa a merecer reprimenda judicial, tendo sido o requerimento formulado pela autora quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devidamente analisado.
Por sua vez, quanto à complementação das contribuições, não há que se invocar a demora eis que não há requerimento pendente de análise.
Afinal, não se valeu a impetrante da via efetivamente disponibilizada administrativamente para formular seu requerimento.
Ressalte-se que não se trata de exigência quanto ao exaurimento da via administrativa, mas apenas quanto à provocação prévia da Administração, mediante utilização dos meios disponíveis e na forma exigida.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar e determino à impetrante que esclareça, no prazo de 15 dias, quanto ao interesse de agir, devendo comprovar eventual impedimento ou obstáculo à realização do requerimento de complementação de contribuições na via administrativa com posterior reapresentação do requerimento de aposentadoria.
Transcorrido o prazo sem manifestação, venham conclusos para sentença de extinção. -
11/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 09:21
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 28/08/2025 Número de referência: 1375526
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085897-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DENISE BASSETTIADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ195863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a reabertura do processo administrativo de benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição.
Narra a parte impetrante que, em 08/01/2025, processo administrativo do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição (NB 227.525.424-7) foi que fossem geradas as guias para complementação das contribuições previdenciárias. É o relatório.
Decido.
A parte impetrante requer, em síntese, a reabertura do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, concluído em 08/01/2025.
Desta forma, o pedido fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, determinando que, após a conclusão da instrução, a administração dispõe de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação motivada por igual período.
Discute-se, neste caso, a atuação do administrador público, demandando-se a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
A análise do caso pelo Juízo competente deve considerar o contexto amplamente conhecido das dificuldades enfrentadas pelo INSS.
Contudo, a alegação de que varas especializadas em matéria previdenciária possuem "melhores condições" para avaliar eventual violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo não constitui critério objetivo para a fixação da competência jurisdicional. Conforme o artigo 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, aplica-se de forma abrangente. Nesse sentido, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, sem qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais. A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo, entretanto, demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos, com base no direito constitucional é matéria administrativa. Já que o impetrante requer que "a Autoridade Coatora proceda o devido andamento do feito para implantação do benefício concedido", o que não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva mora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
28/08/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO21F)
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28/08/2025 17:38
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Não Discriminação
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28/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:22
Declarada incompetência
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28/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085897-62.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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