TRF2 - 5027798-45.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 16:53
Expedição de ofício - 1 carta
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11/09/2025 14:10
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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11/09/2025 14:10
Expedição de ofício - 1 carta
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11/09/2025 14:08
Expedição de ofício - 1 carta
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04/09/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027798-45.2024.4.02.5001/ES AUTOR: VALDECIR SILVA DA COSTAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por VALDECIR SILVA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, seja "reconhecido que os valores recebidos à título de auxílio-alimentação deve incidir nas contribuições previdenciárias feitas " pelas empresas indicadas nos Itens II e VI, B, da petição inicial, de maneira que seja fixada nova RMI do benefício previdenciário NB 176.584.306-2.
Em petição do ev. 22 o Autor reitera pedido realizado à exordial.
Nesse sentido, pugna para que seja expedido ofício às empresas ali indicadas para que informem todos os valores à título de vale-alimentação que foram recebidos pela parte Autora durante seus contratos de trabalho.
Para tanto, alega a recalcitrância de suas ex-contratantes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. Conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais(...) para provar a verdade dos fatos em qeu se funda o pedido(...)".
Ainda tratando sobre a atividade probatória, a Lei processual prevê o dever a cargo de terceiro correspondente à exibição de documento que esteja em seu poder, senão vejamos: Art. 380.
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único.
Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que o Autor objetiva a produção de prova documental, que perpassa pelo fornecimento de dados que se encontram em poder das empresas em que o Autor possuía vínculo laboral.
Diante das dificuldades relatadas pelo Requerente na obtenção de elementos aptos a embasar suas alegações, reputo pertinente a intimação de suas ex-empregadoras, a seguir listadas, para que forneçam informações sobre todos os valores que foram recebidos pela parte Autora durante os respectivos contratos de trabalho (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, inscrita no CNPJ 34.***.***/5820-56, tal como a empresa VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, inscrita no CNPJ 32.***.***/0001-65, e ainda, bem como a empresa GRUPO TAVARES SANTOS DE SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, inscrita no CNPJ 03.***.***/0001-71.) Por fim, visando possibilitar a efetivação da diligência pretendida, intime-se previamente o Autor para informar os endereços das empresas em comento (Prazo: 10 dias).
Dê-se ciência ao INSS. -
19/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:34
Decisão interlocutória
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18/06/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/05/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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31/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 11:58
Determinada a intimação
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28/03/2025 14:00
Juntada de peças digitalizadas
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29/01/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/10/2024 16:19:55)
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16/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2024 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2024 17:54
Determinada a citação
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22/08/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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