TRF2 - 5000990-60.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000990-60.2025.4.02.5003/ESAUTOR: IVANETE RAMOS LADEIRA SANTOSADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)SENTENÇAPelo exposto: I- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora, IVANETE RAMOS LADEIRA SANTOS, CPF n.º *90.***.*14-52, benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB7194961017), com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 29/07/2024, até a sua efetiva implantação.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação (03/07/2021), conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
II- JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto ao benefícios pleiteado e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à concessão em favor da parte autora, IVANETE RAMOS LADEIRA SANTOS, CPF: *90.***.*14-52, do benefício de assistencial, no prazo acordado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (Ofício Circular CNJ n.º 37/2025/SEP).
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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04/09/2025 16:28
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000990-60.2025.4.02.5003/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAAUTOR: IVANETE RAMOS LADEIRA SANTOSADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 13/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
21/08/2025 07:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/08/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 17:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS501J)
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20/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/07/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 10:58
Juntada de Petição
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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31/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVANETE RAMOS LADEIRA SANTOS <br/> Data: 09/06/2025 às 15:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus
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24/03/2025 11:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPSMTJA-ES)
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24/03/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 10:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/03/2025 22:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 22:15
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 08:43
Juntada de Petição
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17/03/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/03/2025 13:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS501J)
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17/03/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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