TRF2 - 5001114-71.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001114-71.2024.4.02.5102/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em sua manifestação no evento 30, o Município de Maricá requer a emenda da Petição Inicial (artigo 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980) para excluir do polo passivo da demanda a pessoa jurídica Caixa Econômica Federal e por consequência, a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente (Dívida Ativa da Comarca de Maricá/RJ) para continuidade em face dos demais devedores solidários (artigo 45, §3º, do Código de Processo Civil) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O requerimento do Município exequente de exclusão da CEF do polo passivo encontra-se em harmonia com a tese fixada pela 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.949.182/SP (Tema nº 1.158) segundo a qual “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN” (REsp n. 1.949.182/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Por outro lado, retirada a empresa pública federal que justificava a competência da Justiça Federal, na forma do inciso I, art. 109, da CF/88, impõe-se o declínio da competência para uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Maricá especializadas em execução fiscal para o processamento da presente execução e consequente exame da exceção de pré-executividade interposta pelo executado remanescente, pessoa física não sujeita a jurisdição desta Justiça Federal.
Em vista do exposto, DEFIRO a emenda a exordial determinando a exclusão da CEF–CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e por consequência, DECLARO a incompetência absoluta da 5ª Vara Federal de Niterói, declinando em favor de uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Maricá, competente para o processamento da execução fiscal.
Preclusa esta decisão, retire-se a CEF –CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da execução fiscal e remetam-se os referidos autos em cumprimento à presente decisão.
Sem honorários.
Proceda-se ao levantamento do depósito judicial. -
25/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:00
Declarada incompetência
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30/05/2025 14:30
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 13:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2025 15:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 08:05
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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31/03/2025 08:05
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 11:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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04/02/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:33
Decisão interlocutória
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04/02/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 14:37
Despacho
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09/07/2024 16:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50070870720244025102
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04/07/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 08:18
Juntada de Petição
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19/06/2024 08:44
Juntada de Petição
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18/06/2024 00:26
Juntada de Petição
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24/05/2024 14:40
Determinada a citação
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25/01/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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