TRF2 - 5061555-21.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5061555-21.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: DIOGO DE SOUTO MELO CARDOSO (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SEIXAS SCOFANO (OAB RJ092941)ADVOGADO(A): DANIELY DA COSTA FONTENELE (OAB RJ098741) EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, §1º, DO CP). autoria e materialidade comprovados. princípio da insignificância. afastado. exculpante. não comprovada. desclassificação para o crime de estelionato. impossibilidade. falsificação não grosseira. RECURSO da defesa DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Réu condenado pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise de 4 pontos: (I) saber se há provas suficientes de autoria e materialidade delitivas; (II) saber se é aplicável o princípio da bagatela; (III) saber se há exculpante a ser conhecida; (IV) saber se o caso comporta desclassificação para o crime de estelionato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo Laudo Pericial nº 0326/2021- NUCRIM/SETEC/SR/PF/RJ no qual foi atestada a falsidade das 25 (vinte e cinco) cédulas de R$ 100,00 (cem reais) apreendidas (Numerações GV030070514, QV070010901, GV030070514, JW038580429, QV070010901 e UH100893924), no valor nominal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 4. De igual sorte, a autoria delitiva restou comprovada pelos autos de apreensão nº 676093/2021 e nº 676210/2021, bem como pelos relatos das testemunhas colhidos em sede policial e judicial. 5. Não há que se falar em aplicação do princípio da Bagatela pois a conduta não foi insignificante do ponto de vista penal, considerando que o crime ora em análise fere a fé pública e a confiança da moeda como meio de troca e estabilidade econômica.
Nesse ponto, perfeitamente aplicável o entendimento da Súmula 599 do STJ ao presente caso. 6. Quanto a uma suposta depressão e descontrole emocional, mental e espiritual do acusado à época dos fatos, aptos a prejudicar o discernimento do réu quanto às condutas praticadas e afastar sua culpabilidade penal, entendo que tal tese defensiva não encontra respaldo nas provas dos autos.
Incumbia à defesa a prova da ocorrência de hipóteses exculpantes, ônus do qual não se desincumbiu nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 7. Por fim, não há que se falar em desclassificação para o crime de estelionato no presente caso, crime de competência da Justiça Estadual nos termos da Súmula 73 do STJ.
Isso porque para que a conduta ora imputada ao acusado se amolde ao preceito primário estampado no art. 171 do Código Penal é necessário que a falsificação seja grosseira, de fácil percepção pelo homem médio, hipótese distinta da constante nos autos.
Nesse sentido, o Laudo Pericial nº 0326/2021- NUCRIM/SETEC/SR/PF/RJ expressamente menciona que não se trata de falsificação grosseira, e as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que aceitaram as notas falsas, em que pese alguma dúvida quanto a veracidade destas.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. ———— Dispositivos relevantes citados: arts. 171 e 289 do Código Penal; art. 156 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 599 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, mantendo na íntegra a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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10/09/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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10/09/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação oral esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Criminal Nº 5061555-21.2024.4.02.5101/RJ (Pauta - Revisor: 64) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS REVISOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: DIOGO DE SOUTO MELO CARDOSO (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SEIXAS SCOFANO (OAB RJ092941) ADVOGADO(A): DANIELY DA COSTA FONTENELE (OAB RJ098741) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
18/08/2025 19:08
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/08/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 64
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07/08/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB05 -> SUB2TESP
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28/07/2025 14:53
Despacho
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23/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB26 -> GAB05
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23/07/2025 10:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 17:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
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01/04/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2025 20:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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12/03/2025 20:40
Despacho
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12/03/2025 18:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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