TRF2 - 5003007-33.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:06
Alterado o assunto processual
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11/09/2025 08:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003007-33.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA SILVAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Evento 9: Assiste razão à parte autora. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE JESUS PEREIRA SILVA em face do INSS e da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS - ABPAP, objetivando a restituição de parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário, no período de maio a julho de 2019, no valor de R$ 19,96. A parte autora pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência, visando à imediata suspensão do desconto ora impugnado.
Compulsando os autos, verifica-se que houve equívoco na indicação do polo passivo da demanda.
A análise do Histórico de Créditos acostado no evento 1, hiscre7 (páginas 19 a 21) demonstra que a entidade beneficiária dos descontos é a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA MÚTUA AOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABAMSP (CNPJ 09.***.***/0001-12).
Assim, determino a retificação da autuação.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, considero-o prejudicado.
O Histórico de Créditos acostado no evento 1, hiscre7 comprova que não há qualquer desconto sendo efetuado atualmente sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP" no benefício previdenciário da autora. Com efeito, a TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante tema 326: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” Conquanto não esteja explícito, percebe-se facilmente através do voto que conduziu à discussão à TNU que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, no voto que afetou a controvérsia, se menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país.” Porém, o INSS e União ajuizaram Ação de Descumprimento de Preceito Fundamentação (ADPF 1.236/DF; Rel.
Min.
Dias Toffoli) após a descoberta de possível associação criminosa que subtraiu milhares de valores dos aposentados no território nacional.
Em 24/6/2025 o Relator mediou audiência de conciliação no STF para chegar ao ressarcimento o mais célere possível (vide notícia e relatório completo da audiência de conciliação em: HYPERLINK "https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-prazo-para-plano-de-devolucao-de-valores-a-vitimas-de-fraudes-no-inss/" https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-prazo-para-plano-de-devolucao-de-valores-a-vitimas-de-fraudes-no-inss/.
Acesso em: 25 jun. 2025).
E no dia 2/7/2025 nova decisão foi proferida pelo Relator que homologou acordo (que deve ser verificado e estudado detidamente pela parte autora a ser visto nos autos da ADPF 1.236), com seguinte decisão de suspensão dos feitos individuais: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Desta feita, considerando o vulto de possibilidades existentes no bojo de uma ADPF, interesse público envolvido e chamamento da maior Corte do Brasil para resolução de questão nacional, tenho que a resolução do tema 326 pela TNU não seja o bastante para resolução do conflito (e tenho certeza de que não o será!).
Assim sendo, e levando em consideração o disposto acima, SUSPENDO o presente feito até uma melhor resolução e condução do feito junto à ADPF 1.236 e resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326.
Intime-se. -
25/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS - EXCLUÍDA
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25/08/2025 12:18
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 20:42
Determinada a intimação
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10/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 19:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR02F)
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09/07/2025 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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