TRF2 - 5001124-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001124-61.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVADO: SUSY ROSE BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): ISADORA LOISE MOTA OLIVEIRA (OAB AM010670) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
FILHA PENSIONISTA DE MILITAR.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
EXCLUSÃO DO FUSEX.
AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO.
I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos do mandado de segurança, deferiu a tutela de urgência requerida, para restabelecer a agravada como beneficiaria do fundo de saúde do Exército.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito da filha pensionista de militar ao acesso ao sistema de saúde das Forças Armadas.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 50, §5º, da Lei nº 6.880/80, incluído pela Lei nº 13.954/19, passou a estabelecer que, após o falecimento do militar, somente serão considerados dependentes, para fins de fruição da assistência à saúde, enquanto conservarem os requisitos de dependência: (i) o viúvo, desde que não se case novamente ou constitua união estável; (ii) o filho/enteado menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; (iii) o filho/enteado estudante menor de 24 anos de idade, desde que não receba rendimentos; (iv) o pai e a mãe, desde que não receba rendimentos; (v) o tutelado/curatelado inválido ou menor de 18 anos, desde que não receba rendimentos. 4.
O artigo 50, §4º, do Estatuto dos Militares, que adotava um conceito restritivo de remuneração, foi revogado pela Lei nº 13.954/2019, de maneira que, atualmente, o recebimento de qualquer vantagem pecuniária é óbice para a caracterização de dependência. 5. In casu, não se encontra presente a probabilidade do direito alegada pela impetrante, um dos requisitos autorizadores do provimento de urgência, na medida em que, como visto, aufere, desde o ano de 2015, proventos de pensão militar por morte, em valor superior a um salário mínimo, razão pela qual, em cognição sumária, não pode ser enquadrada como dependente para fins de inclusão junto ao cadastro de beneficiários de assistência médico-hospitalar. 6.
Inexiste nos autos exames e laudos médicos recentes que indiquem que a impetrante estava realizando algum tratamento de saúde cuja interrupção pudesse causar risco de vida.
IV – DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento provido, para restabelecer a eficácia do ato administrativo que excluiu a impetrante como beneficiária do sistema de saúde do Exército. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela União, para restabelecer a eficácia do ato administrativo que excluiu a impetrante como beneficiária do sistema de saúde do Exército, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 80
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17/07/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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17/07/2025 18:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/06/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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17/02/2025 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 20:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/02/2025 20:31
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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31/01/2025 18:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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