TRF2 - 5000185-98.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000185-98.2025.4.02.5006/ES AUTOR: NILSON BARRETOADVOGADO(A): MARCOS BORTOLOZO DE GODOY (OAB ES038695) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por NILSON BARRETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 227.363.848-0), mediante o reconhecimento da especialidade 06/06/1990 a 01/03/1993, 20/09/1995 a 14/01/2000, 09/12/2004 a 27/09/2006 e de 23/03/2018 a 13/11/2019, com o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (13/10/2024), acrescidos de juros e correção monetária.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente em parte o pedido nos seguintes termos: "1) DECLARAR como tempo laborado em condições especiais os períodos em que o demandante exerceu atividade de 06/06/1990 a 01/03/1993, 20/09/1995 a 03/12/1998 na forma da fundamentação supra. 2) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 227.363.848-0), ao autor NILSON BARRETO, CPF: *81.***.*71-49, com DIB em 13/10/2024, considerando um total de 35 anos, 06 meses e 12 dias de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo".
A Sentença transitou em julgado em 09/09/2025 (Evento 27).
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo acordado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (Ofício Circular CNJ n.º 37/2025/SEP), o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 13/10/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
10/09/2025 14:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 09:49
Determinada a intimação
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09/09/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:34
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000185-98.2025.4.02.5006/ESAUTOR: NILSON BARRETOADVOGADO(A): MARCOS BORTOLOZO DE GODOY (OAB ES038695)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), extingo o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para : 1) DECLARAR como tempo laborado em condições especiais os períodos em que o demandante exerceu atividade de 06/06/1990 a 01/03/1993, 20/09/1995 a 03/12/1998 na forma da fundamentação supra. 2) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 227.363.848-0), ao autor NILSON BARRETO, CPF: *81.***.*71-49, com DIB em 13/10/2024, considerando um total de 35 anos, 06 meses e 12 dias de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença. venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 20:04
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 13:52
Juntado(a)
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25/04/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 17:25
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/02/2025 23:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 23:36
Determinada a citação
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25/02/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 20:13
Determinada a intimação
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20/01/2025 21:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2025 12:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS501J)
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19/01/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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