TRF2 - 5000899-56.2024.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/08/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000899-56.2024.4.02.5115/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: GARAGEM 21 COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAINA FERREIRA DA COSTA CALDAS (OAB RJ227548)ADVOGADO(A): VINICIUS DE QUEIROZ ROCHA FRUTUOZO (OAB RJ228855)ADVOGADO(A): VINICIUS FERREIRA DA SILVA SANTOS (OAB RJ220583)APELADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES REIS (OAB RJ099663)ADVOGADO(A): OCTAVIO FRAGATA MARTINS DE BARROS (OAB RJ121867) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDÁGIO ELETRÔNICO POR FLUXO LIVRE (FREE FLOW).
AUTUAÇÃO POR EVASÃO DE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por empresa proprietária de veículo autuado por evasão de pedágio em trecho da Rodovia Rio-Santos (BR-101) operado sob o sistema eletrônico de cobrança por fluxo livre (Free Flow).
A autora alegou impossibilidade de pagamento por falha no sistema da concessionária, ausência de sinalização adequada e abalo à imagem comercial, pleiteando a anulação das autuações e indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de pedágio eletrônico do tipo "Free Flow", apta a ensejar a anulação das autuações por evasão lavradas pela ANTT; e (ii) verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação genérica de erro sistêmico, sem comprovação efetiva da tentativa de pagamento da tarifa no prazo regulamentar. 4.
A autora não comprovou falha técnica do sistema de cobrança, tampouco apresentou provas mínimas, como capturas de tela, protocolos de atendimento ou registros de erro que pudessem demonstrar impedimento real ao pagamento do pedágio. 5.
A concessionária comprovou a existência de múltiplos canais de pagamento, ampla divulgação do sistema e sinalização ostensiva na via, conforme determinações da Resolução CONTRAN nº 984/2022, bem como a regularidade dos procedimentos de identificação veicular. 6.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo necessário elemento probatório robusto para sua desconstituição, o que não foi apresentado nos autos. 7.
A simples existência de ações coletivas ou reclamações de terceiros não é suficiente para invalidar autuações específicas sem a devida demonstração do nexo de causalidade entre eventual falha do sistema e o caso concreto. 8.
Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre usuários e concessionária, o art. 22 do CDC exige prova do descumprimento da prestação do serviço, o que não foi evidenciado pela autora. 9.
A jurisprudência é firme no sentido de que a lavratura de auto de infração, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo erro grosseiro ou conduta ilícita da Administração, o que não se verifica no presente caso. 10.
A existência de decisão liminar anterior suspendendo autuações com base no art. 209-A do CTB foi posteriormente revogada por ausência dos requisitos legais (art. 300 do CPC), e a ação coletiva respectiva foi julgada improcedente, afastando-se respaldo genérico à pretensão da autora.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 51
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22/07/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/05/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 09:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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09/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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