TRF2 - 5017961-61.2023.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:39
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:39
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5017961-61.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGO DOS SANTOSADVOGADO(A): CASSIA DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ171413) DESPACHO/DECISÃO Evento 49.1 - O exequente dá plena quitação a obrigação determinado em sentença e requer a transferência do valor do requisitório de pagamento em nome do patrono do autor.
No entanto, o requerimento de transferência mostra-se desnecessário, uma vez que, depositado o requisitório em favor da parte autora, nada impede que o advogado apresente, na agência do banco depositário, procuração ad judicia ou procuração específica, desde que contenha poder para receber valores em nome do cliente outorgante, acompanhada de certidão emitida pelo cartório de vara/juizado em que tramita os autos do processo, na qual ateste a habilitação do advogado para representar o titular do valor a ser liberado. É o que estabelece o art. 49, §8º da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 49. (...) § 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. (gn) Ressalto que os valores referentes à condenação principal são de propriedade da parte e em nome dela devem ser expedidos os requisitórios de pagamento, principalmente em razão da necessidade da correta tributação do favorecido.
Ademais, de acordo com o art. 182, § 5º, da Consolidação de Normas da Corregedoria da 2ª Região, o titular do crédito pode uma indicar conta bancária pessoal para transferência do valor a ser sacado, ou seja, uma conta de sua titularidade: Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (...) § 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido. (gn) Resta claro assim que a transferência apenas pode ser realizada para conta da parte beneficiária do crédito, o que é necessário para transparência e segurança das operações bancárias e fiscais.
Com efeito, sendo modalidade de entrega que substitui o alvará, o ofício de transferência eletrônica de valores deve ter os mesmos cuidados, de tal sorte que se faz necessário identificar o beneficiário para fins de recolhimento de eventual imposto de renda, conforme dispõe o item 5 e 12, do Anexo I, da Resolução nº 110/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Assim sendo, indefiro o requerimento de transferência da verba condenatória por ser de titularidade do exequente da ação.
Intime-se o exequente quanto a presente decisão, para que tome ciência de que fica autorizado a levantar o valor na agência inscrita nas guias de depósito judicial (evento 46, COMP2), mediante apresentação dos documentos pessoais de identificação, cópia da guia de depósito e deste despacho assinado eletronicamente, que possui força de alvará." Comprovada o levantamento do valor depositado, arquivem-se os autos com baixa.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
São João de Meriti - RJ, em 23/05/2025. -
23/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:14
Decisão interlocutória
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23/05/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 20:09
Juntada de Petição
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30/04/2025 12:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 15:18
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/03/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/03/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2025 11:52
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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05/12/2024 20:27
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2024 10:40
Juntada de Petição
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16/08/2024 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 19:11
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 15:16
Decisão interlocutória
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27/06/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/04/2024 10:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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23/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2024 13:50
Juntada de Petição
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 16:27
Decisão interlocutória
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09/02/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2023 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/11/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 08:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2023 21:27
Juntada de Petição
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28/09/2023 17:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2023 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2023 15:21
Determinada a citação
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22/09/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 14:46
Alterado o assunto processual
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20/09/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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