TRF2 - 5052626-67.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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15/09/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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09/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052626-67.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50526266720224025101/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 03/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
03/09/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 05:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052626-67.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ENGENHAO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CLAUDIO IMBROINISE BITTENCOURT (OAB RJ105915)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA civil. cef. empréstimo bancário. juros. abusividade não demonstrada. previsão contratual de capitalização. majoração de honorários. apelação desprovida. 1. Trata-se de apelação interposta por ENGENHAO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a validade dos contratos apresentados na petição inicial, e condenar a ré a pagar o valor de R$ 90.000,00 acrescido de juros, e R$ 26.697,34. 2.
O cálculo defendido pela apelante utiliza como base o limite de crédito indicado no contrato e atualiza de 23/04/2022 até 24/06/2022, com base em duas taxas de juros, uma de 2% e outra de 1%, além de multa de 2%, para alcançar o valor de R$ 21.634,34.
Contudo, o extrato bancário revela que o débito inicial já superava a quantia indicada. 3.
Apesar de requerer a improcedência do pedido da instituição financeira, a parte sequer questionou o valor do débito em contestação, apenas apresentou o cálculo supracitado.
Por outro lado, a credora juntou o extrato da conta bancária que fundamentou o valor do débito, o demonstrativo do último mês antes da cobrança, o contrato que prevê o índice de juros e a cláusula de capitalização mensal dos juros e encargos.
Assim, a apelante não demonstra elementos mínimos que permitam concluir pela abusividade dos juros aplicados. 4.
Além disso, não há limitação legal para taxa de juros remuneratórios.
De fato, se não houver vício de consentimento, o magistrado não pode substituir a vontade manifestada pelas partes para fixar, a seu talante, a remuneração pelo numerário emprestado, ainda que partindo da taxa média de mercado no momento da contratação.
Cumpre ao Judiciário apenas reconhecer a validade e conceder meios para o cumprimento forçado da obrigação contratada por livre e espontânea vontade pelas partes (Apelação Cível nº 0125898-13.2017.4.02.5116 Rel.
Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho. 7ª Turma. Julgado em 13/12/2023). 5.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
26/08/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 19:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 237
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21/07/2025 10:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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21/07/2025 10:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:46
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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25/09/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 12:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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11/09/2024 18:03
Gratuidade da justiça não concedida
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25/06/2024 13:44
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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25/06/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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29/05/2024 12:41
Despacho
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06/05/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/05/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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23/04/2024 22:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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