TRF2 - 5084320-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084320-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE DOS SANTOS NETTOADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SOARES (OAB RJ081110)ADVOGADO(A): CLAUDIA ALVES SOARES (OAB RJ229042) DESPACHO/DECISÃO Evento 8.1: recebo a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o processo administrativo pelo INSS, dê-se vista a parte autora pelo prazo de cinco dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para análise quanto à eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. -
16/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 16:07
Determinada a citação
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16/09/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084320-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE DOS SANTOS NETTOADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SOARES (OAB RJ081110)ADVOGADO(A): CLAUDIA ALVES SOARES (OAB RJ229042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de MARIA SOUTO DOS SANTOS, na condição de cônjuge.
Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de pensão por morte demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Esclarecer a legitimidade ativa, tendo em vista a divergência entre o nome que consta na capa do processo e na petição inicial (Evento 1.1), com a devida qualificação e acompanhada da respectiva identificação;Esclarecer em qual dos ENDEREÇOS reside, tendo em vista que os endereços constantes às fls. 1.1 e 1.5 são distintos; Não havendo cumprimento dos itens, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
25/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:12
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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