TRF2 - 5009663-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009663-39.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 17: defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias para manifestação.
Atendido, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias.
Nada requerido, venham conclusos para Sentença. -
15/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:03
Despacho
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12/09/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 18:54
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009663-39.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No caso dos autos, a autora impugna os descontos efetuados em sua conta bancária, sob a rubrica "DEB T CESTA".
Em análise aos extratos que instruíram a inicial (Evento 1, Anexo 7), observa-se que a conta de titularidade da Autora cuida-se de conta corrente de pessoa física. Por conseguinte, não se tratando de conta-salário, e sim, de uma conta-corrente, a Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas pela instituição financeira, em contrapartida à prestação de serviços bancários, desde que prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente: Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ante o exposto, converto o feito em diligência e determino a intimação a CAIXA para trazer aos autos, no prazo de 15 dias, Termo de Contratação de Cesta de Serviços assinado pela Autora.
Atendido, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias.
Nada requerido, venham conclusos para Sentença. -
19/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/07/2025 00:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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21/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:20
Juntada de Petição
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13/02/2025 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 20:18
Determinada a citação
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06/02/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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