TRF2 - 5042183-95.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5042183-95.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: JV TREINAMENTOS, PALESTRAS, CONSULTORIAS E MENTORIAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA ARIVABENE GUIMARÃES (OAB ES015765) EMENTA ADMINISTRATIVO. remessa necessária.
APELAÇÃO.
CRA/rj. ATIVIDADES EXCLUSIVAS DE ADMINISTRAÇÃO. LEI N. 4.769/65.
ATIVIDADE BÁSICA DIVERSA. Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial. REGISTRO NÃO OBRIGATÓRIO. LEI N. 6.839/80.
RECURSOs DESPROVIDOs. 1.Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por JV TREINAMENTOS, PALESTRAS, CONSULTORIAS E MENTORIAS LTDA., julgou procedentes os pedidos e concedeu a segurança requerida para reconhecer a ausência de relação jurídica entre a empresa autora e o conselho profissional e anular o Auto de Infração nº 0520/2024. 2.
A sentença apelada não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa.
No entanto, o proveito econômico auferido pela apelada é inferior a 1.000 salários mínimos, de sorte que a sentença apelada não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 3.
O apelante pleiteia o reconhecimento de que as atividades desempenhadas pela recorrida relacionam-se com a atividade de administração, o que enseja a obrigatoriedade de seu registro perante o CRA/RJ. 4.
De acordo com o art. 1° da Lei n. 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a obrigatoriedade de registro de uma empresa decorre da atividade básica que exerce ou daquela pela qual presta serviços a terceiros. 5. Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça entende por atividade básica a "atividade-fim" desempenhada por uma empresa, "e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal" (AgRg no AREsp n. 31.061/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011). 6.
Por sua vez, a atividade básica da apelada, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica é de "treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial". 7. Assim, atividade principal desempenhada pela autora não está entre as previstas na Lei nº 4.769/65 e, portanto, não é inerente à fiscalização do CRA/RJ.
Consequentemente, não há obrigatoriedade legal de a empresa apelada submeter-se ao poder de polícia do conselho fiscalizador..
Precedentes (TRF2, Apelação Cível, 5037622-19.2024.4.02.5101, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assessoria de Recursos, julgado em 26/03/2025, DJe 03/04/2025 14:48:12; TRF2, Apelação Cível, 5042634-14.2024.4.02.5101, Rel.
ANDRE RICARDO CRUZ FONTES, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 07/03/2025, DJe 11/03/2025 20:54:04; TRF2, Apelação Cível, 5024867-60.2024.4.02.5101, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/12/2024, DJe 19/12/2024 17:21:40). 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 276
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18/07/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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18/07/2025 14:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/07/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 11:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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