TRF2 - 5007314-25.2023.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007314-25.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: VANUSA FREIRE SOARES VINHAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALMEIDA CANUTO (OAB RJ074375) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
Subsidiariamente pede a anulação da sentança para que eja realizada nova perícia com médico especialista em nefrologia e hematologia.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: Da incapacidade "(...) O laudo pericial judicial (evento 29, LAUDPERI1), decorrente de exame realizado em 14/11/2023, aponta que a parte autora, embora portadora de “I10 - Hipertensão essencial (primária); C64 - Neoplasia maligna do rim; C92.1 - Leucemia mielóide crônica”, não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual de Cozinheira.
Bem assim, o laudo não aponta a existência de período(s) de incapacidade pretérita, além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário.
Quanto à impugnação apresentada ao evento 35, PET1, ela deve ser rejeitada. A parte foi intimada da nomeação e qualificação do perito na decisão vinculada ao evento 19, DESPADEC1. Não ofereceu na ocasião qualquer impugnação.
Só agora, com o laudo desfavorável é que a parte resolve suscitar a questão. Houve evidente preclusão.
Em razão da doença apresentada, o autor foi encaminhado para especialista em clínica médica (com especialização em medicina do trabalho), perfeitamente capaz de fornecer ao juízo subsídios para decidir.
Por derradeiro, deve-se destacar que o Perito, em momento algum, suscitou dificuldade de oferecer sua manifestação ou sugeriu exame com profissional diverso.
Rejeito, portanto, a impugnação apresentada, eis que se trata de mera manifestação de inconformidade, sem qualquer base técnica que possa afastar as conclusões do Perito, que foram devidamente fundamentadas em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico realizado, de modo que é desnecessária a realização de nova perícia (...)" Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial (evento 29.1) indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "(...) Histórico/anamnese: Questionada sobre a sua queixa principal a autora alegou ser portadora de sequelas de neoplasia desde 2015, que lhe provocariam dores generalizadas, adinamia, tremor, medo, limitações dos movimentos e dificuldade para permanecer na mesma postura por períodos mais prolongados.Alega nefrectomia (d) em 02/2015.Nega tabagismo, nega etilismo e uso de outras substâncias tóxicas.Alega o uso contínuo de medicamentos para controle da pressão arterial, quimioterápicos e para o sistema nervoso.
Documentos médicos analisados: Casada, mãe de 2 filhos, telefone (24) 998680662.
Alta do INSS em 04/2023.Analisamos os documentos médicos acostados ao Evento 01 e 03.
Exame físico/do estado mental: Apresenta-se desperta, lúcida, com adequada atividade cognitiva, com razoável expressão verbal e conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para ocasião e bem orientada no tempo e no espaço.Ao exame físico, dinâmico da sua coluna dorsal, assim como dos membros superiores e inferiores, não observamos, nos diversos segmentos, a presença de sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, assim como limitações significativas dos movimentos articulares em suas diversas amplitudes.
Kg - 79.Apresentou – se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas coradas e hidratadas.
Sua pressão arterial foi aferida em 140/90 mmHg.Durante o exame mostrou – se calma e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referencias verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Não se observa a presença de sinais clínicos que possam sugerir a existência de distúrbios do senso percepção com maior gravidade.
Autodeterminação, entendimento e funcionamento social preservados.
Diagnóstico/CID: - I10 - Hipertensão essencial (primária) - C64 - Neoplasia maligna do rim - C92.1 - Leucemia mielóide crônica Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exames clinico da autora, SUA QUEIXA PRINCIPAL, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, concluiu ser a mesma portadora de sequelas de neoplasia e HAS, que não lhe provocam incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas próprias da sua categoria profissional de Cozinheira. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...)" Quanto à especialidade do perito nomeado, a jurisprudência dos juizados especiais federais é no sentido de que "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara por exemplo" (TNU PEDILEF 200972500071996, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky)”.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
25/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:43
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 15:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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09/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/04/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/04/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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15/03/2024 11:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/03/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 17:31
Juntada de Petição
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13/12/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/11/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/10/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/09/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2023 14:59
Juntada de Petição
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2023 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/08/2023 19:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2023 19:07
Determinada a citação
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29/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANUSA FREIRE SOARES VINHAS <br/> Data: 14/11/2023 às 08:20. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ- CEP 27.310-420 (Shopping Médic
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29/08/2023 13:06
Alterado o assunto processual
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29/08/2023 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2023 10:22
Juntada de Petição
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2023 12:22
Despacho
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07/08/2023 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 16:38
Juntada de Petição
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15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2023 14:51
Decisão interlocutória
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04/07/2023 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2023 11:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/07/2023 11:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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