TRF2 - 5034432-14.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOCR02
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28/08/2025 14:49
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Criminal Nº 5034432-14.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAPARTE AUTORA: YABADI MINICHA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS (OAB SP405768) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
REABILITAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária da sentença que concedeu reabilitação criminal à requerente, estrangeira, condenada pelo crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, após o cumprimento integral da pena de 6 anos e 6 meses de reclusão e 900 dias-multa, declarada extinta por sentença datada de 17/04/2017.
O pedido de reabilitação foi formulado com o objetivo de possibilitar o seguimento do requerimento de refúgio, sendo protocolado em 15/04/2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos exigidos para a concessão da reabilitação criminal, nos termos dos arts. 93 e 94 do Código Penal e 743 e seguintes do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O requisito temporal de dois anos entre a extinção da pena (17/04/2017) e o pedido de reabilitação (15/04/2025) encontra-se devidamente preenchido, nos termos do art. 94, caput, do Código Penal. 4.
A requerente comprovou residência no país durante o período legalmente exigido e apresentou documentação suficiente para demonstrar bom comportamento público e privado, conforme exigido pelos incisos I e II do art. 94 do Código Penal. 5.
Por se tratar de crime de tráfico de drogas, inexiste obrigação de ressarcimento de dano, tornando desnecessária a análise do inciso III do art. 94 do Código Penal, conforme entendimento do Ministério Público Federal. 6.
Preenchidos todos os requisitos legais, objetiva e subjetivamente, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da reabilitação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A reabilitação criminal pode ser concedida ao condenado por tráfico de drogas que comprove o cumprimento integral da pena, residência no país por dois anos e bom comportamento, independentemente da demonstração de ressarcimento do dano. 2.
O crime de tráfico de drogas, por sua natureza, não impõe dever de reparação civil, sendo suficiente o atendimento aos demais requisitos do art. 94 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93 e 94; CPP, arts. 743 e seguintes; Lei nº 11.343/06, arts. 33, § 4º, e 40, I.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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20/08/2025 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 18:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB05
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13/08/2025 14:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/07/2025 21:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 21:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 21:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 73
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23/07/2025 22:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB06 -> SUB2TESP
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23/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB05 -> GAB06
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21/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/07/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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