TRF2 - 5004919-97.2022.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004919-97.2022.4.02.5103/RJ RECORRIDO: SEBASTIAO SERGIO DA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA REIS SANTOS (OAB RJ101067) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária em favor do autor.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o autor não tinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade, sendo certo que o vínculo em aberto no Cadastro Nacional de Informações Sociais sem remunerações não mantém a qualidade de segurado.
Aduz ainda a necessidade de comprovação acerca da efetiva tentativa de retorno ao labor, após a cessação do benefício por incapacidade, e da recusa do empregador. FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "(...) Em análise ao dossiê previdenciário juntado aos autos (evento 1, CNIS6) e pela leitura da exordial, deduz-se que a parte autora mantém vínculo em aberto com a empregadora Peixoto e Ribeiro´s Indústria de Cerâmica Ltda.
Todavia, a última contribuição à Previdência Social foi vertida na competência 10/2019.
Posteriormente, a parte autora gozou do auxílio por incapacidade temporária NB 31/630.112.810-2, cessado em 30/01/2020.
Intimada a esclarecer se retornou ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, a parte autora manifestou-se no evento 42, apresentando declaração emitida pela empregadora, na qual consta que o empregado integra o quadro de funcionários da empresa, mas encontra-se afastado das atividades laborais desde 10/2019, por conta de auxílio-doença previdenciário.
Segundo o entendimento adotado pela TNU no julgamento do PEDILEF 0513030-88.2020.4.05.8400/RN (Tema 300), para que haja a manutenção da qualidade de segurado até o encerramento do vínculo de trabalho, é necessário que o empregado não retome o labor por impedimento por parte do empregador, que o considera incapaz, mesmo após a cessação do benefício pelo INSS.
Confira-se: Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.
Não foi juntado aos autos qualquer comprovação de que a empregadora tenha impedido o autor a retornar ao labor após 30/01/2020, término do período de fruição do benefício por incapacidade concedido administrativamente.
Entretanto, em julgamento recente, a TNU dispensou a comprovação de impedimento de retorno ao labor, por meio do PUIL 0048459-93.2018.4.03.6301: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
ENCERRADA A CAUSA QUE DEU ORIGEM À SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, ENQUANTO NÃO HOUVER A RESCISÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, COMPETE AO EMPREGADOR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, MANTENDO-SE A QUALIDADE DE SEGURADO ENQUANTO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO PERMANECER EM ABERTO".
PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relatora: CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - data 19/04/2023, publicado em 25/04/2023.
Assim, impõe-se fixar que, em 20/01/2023, data de início da incapacidade do autor, este mantinha a qualidade de segurado, eis que esta se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual (o que ainda não ocorreu), quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.
Da conclusão No caso em tela, a instrução não conseguiu demonstrar a ilegitimidade do indeferimento administrativo questionado na inicial. Considerando que a data de início da incapacidade é posterior à data de citação do INSS, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da perícia judicial (DIB).
Presente também o perigo da demora.
Fixada a tese da incapacidade, a parte autora encontra-se impossibilitada de gerar o próprio sustento.
No tocante à duração do benefício, o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei 13.457/2017, estabelece que: “§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” O Perito judicial fez uma estimativa para a reavaliação em 150 dias da realização da perícia médica. Com efeito, o benefício deve ser mantido até 20/06/2023.
Como o prazo estimado já expirou, a parte autora não teria oportunidade de requerer a prorrogação do benefício.
Todavia, o regular trâmite processual não pode lesar o segurado que, na hipótese de continuar incapacitado, terá que requerer novo benefício e inevitavelmente ficará sem renda pelo lapso temporal existente entre a cessação do anterior e a concessão de novo auxílio doença, com inegável lesão ao seu direito, decorrente da ausência de oportunidade de postular a extensão do benefício concedido judicialmente.
Desse modo, como forma de conciliar o sistema para, de um lado, garantir a realização da competente reavaliação para legitimar a continuidade do recebimento e, de outro, evitar prejuízo ao segurado que continue incapacitado, determino a manutenção do benefício por 90 dias, a contar da efetiva implantação pelo INSS, tempo hábil para oportunizar o requerimento de prorrogação por parte do segurado beneficiário, conforme o Enunciado 120 dos FOREJEFs da 2ª Região" A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão da autora, em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme precedentes citados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
25/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:44
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 16:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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07/05/2024 23:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 61
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07/05/2024 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/05/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/05/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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16/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/04/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2024 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2024 18:09
Juntada de Petição
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02/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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21/03/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 18:14
Julgado procedente em parte o pedido
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31/01/2024 12:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005111-98.2020.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 31, 41
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24/10/2023 22:05
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/09/2023 05:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2023 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2023 18:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/09/2023 13:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/05/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 09:42
Juntada de Petição
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18/04/2023 10:20
Juntada de Petição
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18/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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08/04/2023 10:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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27/03/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2023 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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09/03/2023 13:41
Determinada a intimação
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08/03/2023 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2023 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/01/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/01/2023 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/01/2023 16:29
Juntada de Petição
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21/12/2022 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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08/12/2022 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/12/2022 12:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/11/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/11/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2022 18:51
Decisão interlocutória
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30/11/2022 17:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIAO SERGIO DA SILVA GOMES <br/> Data: 20/01/2023 às 09:20. <br/> Local: SALA DO CONSULTÓRIO DO PERITO 4 - CEMOC - Rua Marechal Deodoro, 256 - Centro - Campos/RJ ( Esquina da Marechal Deod
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10/10/2022 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2022 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2022 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 14:08
Determinada a intimação
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09/08/2022 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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