TRF2 - 5005537-05.2019.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005537-05.2019.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA civil. apelação. financiamento.
PMCMV. mutuária. pessoa idosa. dificuldade de locomoção. apartamento no 4º andar. pedido de troca. impossibilidade após assinatura do contrato. previsão legal inexistente. princípio da obrigatoriedade do negócio jurídico. recurso desprovido. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por RUTH CORDEIRO FERREIRA, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de São Gonçalo, nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5005537-05.2019.4.02.5117 ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou improcedente o pedido de substituição de imóvel no 4º andar por outro localizado no andar térreo, no Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
O art. 73, II, da Lei nº 11.977/2009 e o art. 1º da Lei Municipal de São Gonçalo nº 648/2015 estabeleceram prioridade de unidades habitacionais adaptadas para idosos ou pessoas com deficiência: Assim, a CEF deve priorizar apartamentos no andar térreo para pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção. 3.
Contudo, a autora não informou previamente a CEF sobre dificuldades de locomoção ou problema de idade avançada que dificultariam a acessibilidade. 4.
A autora tinha conhecimento de que o apartamento estava localizado no 4º andar, no momento em que firmou o contrato, e poderia recusar-se a assinar o pacto.
Não o fez.
Aceitou livremente a unidade habitacional. 5.
O art. 73, II, da Lei nº 11.977/2009 não impõe a obrigação de troca de unidades habitacionais após a assinatura do contrato, de modo que nas avenças pautadas pela vontade e boa-fé dos contraentes, presumida até prova em contrário, deve ser respeitado o princípio da obrigatoriedade do negócio jurídico (pacta sunt servanda). 6.
Não há norma legislativa, ou contratual, que obrigue a CEF a trocar a unidade habitacional em razão de causa superveniente de incapacidade de acesso do mutuário após a assinatura do contrato.
Precedente (TRF4, Apelação Cível Nº 5011553-62.2019.4.04.7107/RS, RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 25/08/2020). 7.
Entender de forma diversa e acolher o pedido da autora significaria reconhecer o direito de trocar o imóvel para todos os mutuários do PMCMV quando atingissem idade avançada ou desenvolvessem deficiência após a assinatura do contrato. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
26/08/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/08/2025 12:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 13:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 31/07/2025 13:44:57)
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31/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 293
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28/07/2025 12:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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25/07/2025 20:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/04/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/08/2021 15:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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31/08/2021 13:35
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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25/08/2021 12:23
Redistribuído por sorteio - (GAB17 para GAB20)
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25/08/2021 11:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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25/08/2021 11:46
Despacho
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24/08/2021 12:20
Distribuído por prevenção - Número: 50063589720204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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