TRF2 - 5112643-98.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5112643-98.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VANUSA DE SOUZA FREIREADVOGADO(A): VANUSA DE SOUZA FREIRE (OAB RJ158507) DESPACHO/DECISÃO Promova a Secretaria o cadastro de Vanusa de Souza Freire, no termo de autuação, como advogada com atuação em causa própria.
Quanto ao evento 16, os embargos à execução tem a natureza jurídica de ação autônoma, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, cadastre corretamente os embargos à execução, no sistema Eproc, autuando-os como ação autônoma vinculada a esta execução.
Quanto ao evento 20, a exequente noticiou a realização de acordo para o pagamento do débito de forma parcelada.
Requereu o imediato desbloqueio de toda e qualquer constrição, nos presente autos, bem como o sobrestamento do feito pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses.
Nada a deferir quanto ao levantamento de constrições em desfavor da executada, eis que não foram determinadas tais medidas nos autos.
Suspenda-se o curso da presente execução por 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 922 do CPC, ressaltando-se que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela exequente.
Intimem-se as partes para ciência.
A seguir, cumpra-se a ordem de suspensão.
Findo o prazo previsto para o parcelamento, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 5 dias, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento.
Nada requerido, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção. -
25/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 07:18
Decisão interlocutória
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14/07/2025 12:47
Juntada de Petição
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04/07/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 16:13
Juntada de Petição
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04/06/2025 15:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 14:21
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/04/2025 12:35
Expedição de Mandado
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24/04/2025 17:24
Determinada a citação
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25/02/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28S para RJSJM05S)
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 23:53
Declarada incompetência
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22/01/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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27/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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