TRF2 - 5050662-34.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:30
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 12:27
Juntada de Petição
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09/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050662-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TERESA CLAUDIA DA SILVA CUSTODIO PACHECOADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)ADVOGADO(A): CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA (OAB RJ088654)ADVOGADO(A): DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB RJ196883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES ajuizada por TERESA CLAUDIA DA SILVA CUSTODIO PACHECO em face de AMBEC – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS e INSS.
Pretende a autora a declaração de inexigibilidade dos descontos realizados a título de “contribuição AMBEC” em seu benefício previdenciário, bem como a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Requer, em sede de tutela liminar, a imediata suspensão dos descontos realizados na rubrica 257, a título de “contribuição AMBEC”, em seu benefício previdenciário nº 194.282.572-0, com expedição de ofício ao INSS e aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Narra que, desde janeiro de 2023, percebeu descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, totalizando até maio de 2025 o valor de R$ 1.305,00, sem jamais ter autorizado qualquer filiação à AMBEC ou consentido com tais descontos.
Alega desconhecer a entidade, não ter firmado contrato e não ter conseguido obter informações ou cancelar os débitos administrativamente, mesmo após tentativas de contato.
Argumenta que: Os descontos são indevidos, por não existir contrato ou autorização.A liberdade de associação é protegida pela Constituição (art. 5º, XVII), sendo vedada filiação compulsória.A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 373, §1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.Houve ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil.Faz jus à indenização por danos morais, amparada nos arts. 927 do Código Civil e 6º do CDC.É devida a repetição do indébito, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 940 do Código Civil.
Ao final, requer:a.
O recebimento da inicial com seus documentos.b.
A concessão da gratuidade de justiça.c.
A concessão da tutela antecipada para suspensão dos descontos da rubrica 257 no benefício nº 194.282.572-0.d.
A citação dos réus para apresentação de defesa, sob pena de revelia.e.
O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.f.
A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.g.
A condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.h.
A produção de todos os meios de prova admitidos.i.
A inversão do ônus da prova, com a apresentação, pela ré, de eventual contrato que justifique os descontos.j.
A condenação da AMBEC à devolução em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 2.610,00.
Atribui à causa o valor de R$ 22.610,00.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A parte autora, alega ter constatado uma série de descontos indevidos e não consentidos de seu benefício de aposentadoria, referentes a CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. Nesse sentido, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado e, principalmente o perigo iminente de dano, bem como a plena reversibilidade da medida, entende-se cabível o deferimento da tutela pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que sejam cessados os descontos.
Em análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se a afetação, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), do TEMA-326 TNU, que versa sobre: "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." Considerando tratar-se de questão determinante para o deslinde do presente feito e o princípio da eficiência, determino a suspensão do processo até o julgamento do referido tema. -
23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:19
Decisão interlocutória
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23/05/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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