TRF2 - 5000820-11.2023.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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27/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000820-11.2023.4.02.5116/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: ANDREA SILVEIRA DE CARVALHO MAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARYKELLER DE MELLO (OAB SP336677)ADVOGADO(A): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB SP340877)ADVOGADO(A): ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389)ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)APELANTE: MAGNO CUNHA MAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARYKELLER DE MELLO (OAB SP336677)ADVOGADO(A): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB SP340877)ADVOGADO(A): ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389)ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E ANATOCISMO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
A parte recorrente sustenta a existência de venda casada e prática de anatocismo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na cobrança de seguro prestamista e taxa de administração em contrato do SFH, caracterizando-se venda casada; (ii) estabelecer se a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) configura capitalização de juros (anatocismo) vedada pela legislação vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação de seguro habitacional é exigência legal nos contratos firmados no âmbito do SFH, nos termos do art. 79 da Lei nº 12.424/2011, não configurando venda casada, desde que o mutuário tenha a opção de escolher a seguradora, conforme entendimento consolidado no Tema 972 do STJ (REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP). 4.
No caso concreto, a cláusula contratual prevê expressamente a contratação dos seguros obrigatórios (MIP e DFI), e os mutuários declararam ter feito a escolha da seguradora por livre iniciativa, afastando a alegação de imposição indevida. 5.
A cobrança da taxa de administração encontra respaldo legal, especialmente em contratos vinculados a recursos do FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/1990 e da Resolução nº 702/2012 do Conselho Curador do FGTS.
Ainda que o contrato em questão seja vinculado ao SBPE, a cláusula contratual que prevê a referida cobrança foi expressamente pactuada entre as partes. 6.
A utilização da Tabela SAC como método de amortização da dívida não configura, por si só, capitalização de juros (anatocismo), pois consiste em sistema com prestações decrescentes e amortizações constantes, cuja legalidade é reconhecida pela jurisprudência consolidada. 7.
No caso concreto, não há demonstração de que os encargos exigidos superem os juros mensais devidos ou que os juros estejam sendo capitalizados indevidamente.
A evolução do financiamento demonstra amortizações regulares, sem prática de anatocismo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/08/2025 00:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 315
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28/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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28/07/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/04/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 17:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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20/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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