TRF2 - 5002764-07.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42 e 43
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02/09/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42, 43
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27/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42, 43
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002764-07.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVADO: BIANCA FABIANI ALCANTARA MOREIRAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)AGRAVADO: FLAVIA MALINTZA ALCANTARA MOREIRAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)AGRAVADO: JULIO CESAR CASTRO MOREIRAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)AGRAVADO: LEILA CRISTINA CASTRO MOREIRAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)AGRAVADO: LUCIA HELENA MOREIRA FIDELIS DA SILVAADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE DESMEMBRAMENTO DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em execução individual de sentença oriunda de ação ajuizada sob litisconsórcio multitudinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual ajuizada em 2021 estaria atingida pela prescrição da pretensão executória; e (ii) estabelecer se seria necessária a prévia liquidação do julgado em razão de eventual natureza genérica da sentença exequenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Há entendimento no âmbito deste Tribunal reconhecendo que o marco inicial da contagem do prazo prescricional se deu após a decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva, proferida em 29/06/2020, e não o trânsito em julgado da sentença de mérito, ocorrido em 2003. (Agravo de Instrumento Nº 5002917-40.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a.
Turma Especializada, 23 de janeiro de 2023; Agravo de Instrumento Nº 5003495-32.2024.4.02.0000/RJ, RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, 5A.
Turma Especializada, 06 de novembro de 2024) 4.
A interrupção da prescrição ocorreu com o ajuizamento do cumprimento de sentença litisconsorcial, em 1998, afastando a tese de que o prazo teria reiniciado pela metade após o trânsito em julgado dos embargos à execução. 5.
A ausência de inércia do exequente no curso da execução coletiva e os entraves decorrentes do litisconsórcio multitudinário impedem o reconhecimento de prescrição intercorrente, conforme inteligência do enunciado 106 da Súmula do STJ. 6.
A sentença exequenda não é genérica, pois foi proferida em ação ajuizada sob litisconsórcio ativo multitudinário, com autores individualizados desde a petição inicial, afastando a aplicação da controvérsia tratada no Tema 1169 do STJ. 7.
A liquidez do título executivo já foi reconhecida nos autos dos embargos à execução, cujo trânsito em julgado se deu em 24/11/2003, com acolhimento dos cálculos apresentados pela própria União, fixando o valor devido.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com ressalva de entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 98
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22/07/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB32 para GAB23)
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21/07/2025 16:53
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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18/07/2025 15:14
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB32 -> SUB8TESP
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18/07/2025 15:14
Declarado impedimento
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31/10/2023 18:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/10/2023 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/10/2023 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/09/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/09/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14 e 15
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15 e 16
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01/09/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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30/08/2023 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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24/08/2023 17:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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07/07/2023 09:13
Redistribuído por sorteio - (GAB12 para GAB32)
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06/07/2023 18:06
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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06/07/2023 11:32
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB12 para GAB12) - processo: 50183028520214025101
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05/07/2023 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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09/03/2022 19:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Número: 50183028520214025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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