TRF2 - 5006485-10.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006485-10.2024.4.02.5104/RJAUTOR: MARTINIANO DE ALMEIDA JUNIORADVOGADO(A): CRISTHIAN FELIPE ROMAO DE FREITAS OLIVEIRA (OAB RJ217156)ADVOGADO(A): NATHAN CATTA PRETA COSTA DE MATOS GOMES (OAB RJ213498)ADVOGADO(A): MARCELO CANUTO (OAB RJ087960)ADVOGADO(A): THIAGO DA FONSECA CANUTO (OAB RJ212383)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR como tempo de contribuição comum os períodos de 15/06/1978 a 28/06/1978, 01/04/1984 a 30/04/1984, 01/07/1984 a 30/04/1985, 11/11/2002 a 26/03/2003, 12/07/2004 a 30/07/2004, 04/12/2007 a 09/05/2008 e 03/01/2022 a 13/08/2024.
O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA. (ii) CONDENAR o INSS a cancelar o benefício NB 230.910.960-0 (evento 23, DECL1) e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 224.416.408-4 (evento 1, PROCADM20, fl. 1), com DIB em 13/08/2024 (DER). O INSS deve implantar o benefício mais vantajoso, na forma da presente fundamentação.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS cancele o benefício NB 230.910.960-0 (evento 23, DECL1) e implante o benefício ora deferido, NB 224.416.408-4 (evento 1, PROCADM20, fl. 1), em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (iii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 13/08/2024 até a efetiva implementação do benefício.
Deverá haver a compensação com os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8213/1991.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Intime-se a CEAB-DJ para que cancele o benefício NB 230.910.960-0 (evento 23, DECL1) e implante o benefício ora deferido, NB 224.416.408-4 (evento 1, PROCADM20, fl. 1), com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença, e comprovar a averbação dos períodos declarados em sentença junto ao CNIS/PRISMA.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
15/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/08/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/08/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 17:02
Juntado(a)
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02/07/2025 21:49
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:49
Despacho
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24/04/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:14
Determinada a intimação
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06/03/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/11/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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