TRF2 - 5063677-07.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO01
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19/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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27/08/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5063677-07.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: JULIANA GUADELUPE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB SP474896)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
VENDA CASADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, por meio da qual se pleiteava o reconhecimento de ilegalidades no pacto, especialmente quanto ao sistema de amortização (SAC), à cobrança de taxa de administração (TAC) e à imposição de seguro habitacional.
A sentença extinguiu sem resolução de mérito o pedido relativo ao seguro habitacional, por inépcia, e não enfrentou questões sobre comissão de permanência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o uso do Sistema de Amortização Constante (SAC) caracteriza capitalização indevida de juros; (ii) estabelecer se é válida a cobrança da Taxa de Administração de Contrato (TAC), em contrato firmado após 30/04/2008; (iii) determinar se o recurso pode ser conhecido quanto à suposta abusividade da imposição de seguro habitacional e da cobrança de comissão de permanência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Parte do recurso não pode ser conhecida, por veicular razões dissociadas da sentença.
A alegação de abusividade do seguro habitacional foi extinta sem exame de mérito por inépcia, e a apelante não impugnou os fundamentos dessa extinção.
Já a comissão de permanência sequer foi objeto de análise na sentença, tratando-se de inovação recursal. 4.
A utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) não configura, por si só, capitalização indevida de juros (anatocismo), sendo válida quando as parcelas são decrescentes e compostas por amortização constante e juros sobre o saldo devedor, conforme reconhecido no caso concreto. 5.
A cobrança da Taxa de Administração de Contrato (TAC) em contrato firmado em 2016 é ilegal, pois não encontra respaldo normativo após 30/04/2008, marco estabelecido pelo STJ (REsp 1.251.331/RS), devendo ser cessada e restituída à parte autora, conforme os valores pagos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas para declarar a ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração de Contrato (TAC), condenando a CEF a cessar a cobrança e a restituir à autora, de forma simples e corrigida, os valores já pagos a este título, mantida a improcedência dos demais pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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07/08/2025 15:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 342
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24/07/2025 18:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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24/07/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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27/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 16:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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30/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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