TRF2 - 5009676-66.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 13:00
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 23:13
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 19:18
Juntada de Petição
-
22/08/2025 04:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 01:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009676-66.2024.4.02.5103/RJAUTOR: ROSEMERY NOGUEIRA NUNESADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DE CARVALHO RANGEL (OAB RJ243199)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença da parte autora desde 26/11/2024 (data da cessação do benefício n. 625.521.470-6) e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde 27/03/2025 (data em que restou comprovado que a incapacidade da parte autora era permanente), com RMI a ser calculada administrativamente.
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados devidos desde 26/11/2024 até a efetiva implantação do benefício.
Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser descontado o montante já recebido quando da decisão de antecipação dos efeitos da tutela (evento 15, OFICIO-C1).
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, ratifico a antecipação de tutela deferida ao início da lide, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, e determino ao réu que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Após a implantação do benefício da parte autora, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial (evento 06).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais, no montante arbitrado na decisão que deferiu a prova pericial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
15/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 19:17
Julgado procedente o pedido
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21/06/2025 23:05
Juntada de Petição
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11/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 13:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 16:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJNIT04S)
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23/05/2025 13:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:32
Juntada de Petição
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14/04/2025 14:30
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSEMERY NOGUEIRA NUNES <br/> Data: 27/03/2025 às 08:20. <br/> Local: CEPER-CA - CLAUDIO COLA - Rua Dr. Siqueira, 139. Sala 28. Edifício Lumina. Parque Tamandaré. Campos dos Goytacazes/RJ <br/>
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30/01/2025 20:17
Juntada de Petição
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29/01/2025 20:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/01/2025 18:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04S para CEPERJA-CA)
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19/12/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 23:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 14:40
Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 09:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/12/2024 17:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJNIT04S)
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03/12/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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