TRF2 - 5004238-37.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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27/08/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004238-37.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROSELI SA DA SILVA MEDEIROSADVOGADO(A): ALAN MANTUAN LONGO (OAB ES019042) DESPACHO/DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de prorrogação de prazo formulado pela União em evento 18, PET1.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento da liminar deferida.
Indefiro, contudo, o pedido de prorrogação para 30 (trinta) dias, uma vez que não foi apresentada qualquer justificativa específica relacionada a este caso concreto que autorize dilação de prazo nessa extensão.
Ressalto que, muito embora este Juízo não desconheça o elevado volume de processos sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a presente demanda envolve situação urgente, que demanda cumprimento célere da medida. -
20/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:29
Despacho
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20/08/2025 15:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 12:45
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004238-37.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROSELI SA DA SILVA MEDEIROSADVOGADO(A): ALAN MANTUAN LONGO (OAB ES019042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROSELI SA DA SILVA MEDEIROS, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos previdenciários lançados em seu nome, tanto os que compõem o parcelamento em vigor quanto os demais ainda não parcelados, todos oriundos do suposto vínculo empregatício com a Sra.
Rhysla Eliotrio Santos.
Ao final, objetiva: (i) a procedência integral da ação, com a declaração de inexistência dos débitos imputados, no montante de R$ 12.291,60, e (ii) a repetição do indébito, no valor de R$ 3.445,71, relativo às parcelas já adimplidas.
Evento 1.
Petição inicial instruída com vasto acervo documental.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória.
Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a analisar o requisito da probabilidade do direito alegado.
A Autora sustenta, em suma, que jamais contratou a empregada doméstica Rhysla Eliotrio Santos, e que foi vítima de uma fraude perpetrada com o uso indevido de seu CPF no sistema eSocial.
Alega que, em decorrência desse ato fraudulento, foram-lhe imputados débitos previdenciários que a levaram, por receio de maiores prejuízos, a aderir a um parcelamento, cujas prestações mensais vêm honrando com grande sacrifício.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o acervo probatório inicial corrobora a narrativa da Autora, conferindo alta verossimilhança às suas alegações.
A tese de fraude não se assenta em mera negativa genérica, mas em um conjunto de indícios e provas documentais que, em sede de cognição sumária, se mostram robustos: 1 - Condição de Empregada da Autora: A Carteira de Trabalho Digital (CTPS) demonstra que, desde 22/11/2022, a Autora mantém vínculo empregatício com o "SUPERMERCADO FAZOLI LTDA", exercendo a função de "BALCONISTA DE FRIOS", com remuneração de R$ 1.547,60. É, ao menos em sede de cognição sumária, inverossímil que uma trabalhadora assalariada, com renda modesta, arcasse com os custos de uma empregada doméstica em tempo integral, cujo salário registrado era de R$ 1.340,00.
A incompatibilidade entre a capacidade financeira da Autora e o encargo que lhe foi atribuído é um forte indício de fraude. 2 - Divergências Geográficas: Os documentos do eSocial revelam que a suposta empregada, Sra.
Rhysla Eliotrio Santos, reside em Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro.
O local de trabalho, por sua vez, foi registrado em Cachoeiro de Itapemirim/ES, mas em endereço diverso daquele onde a Autora reside.
Essa fragmentação geográfica - empregadora em um endereço, local de trabalho em outro e empregada em outro Estado - reforça a probabilidade do direito no que se refere à inserção de dados no sistema de forma fraudulenta. 3 - Conduta Proativa de Boa-fé: Desde a descoberta da pendência, a Autora adotou uma postura ativa, típica de quem se vê vítima de um ilícito.
Não se limitou a impugnar a dívida, mas buscou as autoridades competentes para noticiar o crime, tendo comparecido à Delegacia da Polícia Federal em 13/06/2024 e registrado Boletim de Ocorrência na Polícia Civil em 13/11/2024.
Tal conduta é incompatível com a de um devedor contumaz e confere credibilidade à sua versão dos fatos, ao menos em sede de cognição sumária. Diante disso, entendo que as circunstâncias e evidências acima mencionadas, em conjunto, e ao menos nesta fase de cognição sumária, demonstram o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se encontra amplamente demonstrado.
A Autora vem efetuando o pagamento mensal das parcelas de um débito no valor aproximado de R$ 397,26 (trezentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), o que consome mais de 25% de sua renda líquida, gerando um prejuízo financeiro imediato e contínuo que, conforme alegado, compromete o seu sustento e o de sua família.
Por outro lado, o periculum in mora inverso não impede a concessão da medida, porquanto a União Federal, caso a tutela de urgência seja eventualmente cassada, poderá reativar a cobrança integral do crédito tributário, acrescido dos consectários legais, sem qualquer prejuízo irreparável ao erário Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à parte ré, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, que suspenda a exigibilidade de todos os débitos inscritos no CPF da Autora, ROSELI SA DA SILVA MEDEIROS, CPF nº *54.***.*17-77, que tenham como fato gerador o suposto vínculo empregatício com a Sra.
Rhysla Eliotrio Santos, CPF nº *76.***.*21-30.
Esta suspensão abrange tanto as cobranças objeto do parcelamento em andamento, devendo a Ré se abster de emitir e cobrar as parcelas vincendas, quanto os demais débitos já constituídos e ainda não parcelados, ficando vedada a prática de quaisquer atos de cobrança, seja administrativa ou judicial, bem como a inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes ou a realização de protesto em razão destes fatos, sob pena de fixação de multa diária em caso de eventual descumprimento.
Intime-se a ré, para cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 4) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 5) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 7) Apresentada a réplica ou decorrido o prazo, intime-se o MPF, na forma do art. 178, II, do CPC. (se houver parte incapaz no processo) 8) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 9) Intime-se eletronicamente e pelo meio mais célere (e-mail ou mandado), tendo em vista a urgência da tutela. -
18/08/2025 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:55
Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 21:59
Determinada a intimação
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29/05/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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