TRF2 - 5040446-48.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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19/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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27/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040446-48.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: FERNANDO DA SILVA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
INTIMAÇÃO Do DEVEDOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade da execução extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se foram observados os requisitos legais para a constituição em mora do devedor fiduciante e consolidação da propriedade em favor da credora; (ii) estabelecer se houve vício na comunicação dos leilões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alienação fiduciária em garantia de bens imóveis transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, mantendo o devedor apenas com a posse direta, nos termos dos arts. 22 a 27 da Lei nº 9.514/97. 4.
A inadimplência do devedor restou comprovada, autorizando a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, conforme preceitua o art. 26 da Lei nº 9.514/97. 5.
A intimação para purgação da mora foi regularmente realizada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme matrícula do imóvel, atendendo ao §1º do art. 26 da referida Lei. 6. A ciência inequívoca da realização dos leilões é demonstrada pelo ajuizamento da ação antes das praças, afastando eventual nulidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:55
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/08/2025 17:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 41
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22/07/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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31/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 17:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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13/03/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/03/2025 07:38
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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06/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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