TRF2 - 5009443-86.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 19:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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28/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009443-86.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVADO: ROSA MARIA MAGALHAES BARROSO DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043)INTERESSADO: ROSANGELA REIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROSINTERESSADO: TANIA MARA LOPES COLARESADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
RAV.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
IDENTIDADE DO RESULTADO ALMEJADO.
PREVALÊNCIA DA DEMANDA QUE TRANSITAR EM JULGADO POR ÚLTIMO e cobrança de valores retroativos ao ajuizamento da ação individual. descabimento.
ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO desprovido.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo interno contra decisão do então relator, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, julgando extinta a execução de origem. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões postas em discussão consistem em definir se teria restado caracterizada a coisa julgada a impedir a execução do título formado na demanda coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, e se é cabível a cobrança de valores retroativos ao ajuizamento da ação individual (0021261-80.1996.4.01.3400) com base no título formado na referida ação coletiva.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – A parte exequente sustenta que não há igualdade do pedido e da causa de pedir quanto à ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 em comparação com o mandado de segurança individual nº 0021261-80.1996.4.01.3400, sob a alegação de existir diferença entre, pedir para manter o pagamento da RAV pelo teto máximo em relação a pedir o pagamento da RAV até o teto máximo. 4 - Todavia, há que se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada quando o objetivo final das demandas for o mesmo, embora a abordagem/fundamentação possa ser distinta, eis que a identidade da causa de pedir e do pedido, no âmbito das demandas coletivas, merece ser aferida de maneira singular. 5 - Inegável que ambas as demandas versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, operando-se a coisa julgada quanto à matéria. 6 - No que diz respeito aos argumentos de que se pretende a execução de valores retroativos ao ajuizamento da ação individual, e de que deveria prevalecer a demanda que por último transitou em julgado, cumpre observar que, em se tratando de damanda coletiva, deve-se analisar a aplicabilidade do artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. 7 - Na hipótese dos autos, o Mandado de Segurança individual foi impetrado em 30/10/1996 e a ação coletiva foi ajuizada em 31/01/2001. 8 - Não tendo a exequente requerido a suspensão da ação individual, não pode se beneficiar da ação coletiva, ainda que para cobrança relativa a período pretérito ao ajuizamento da ação individual, já que a legislação de regência não prevê tal exceção à regra do art. 104 do CDC.
IV – DISPOSITIVO 9 - Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:55
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:43
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 74
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17/07/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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17/07/2025 18:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/03/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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01/03/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/03/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/02/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/02/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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03/02/2024 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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26/12/2023 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/12/2023 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/12/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 11:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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19/12/2023 11:51
Conhecido o recurso e provido em parte
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30/11/2023 20:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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28/11/2023 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/11/2023 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/11/2023 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/11/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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06/11/2023 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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31/10/2023 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/10/2023 16:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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26/10/2023 19:49
Juntada de Petição
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26/10/2023 19:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
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09/10/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 16:19
Conhecido o recurso e provido
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09/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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13/09/2023 14:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/09/2023 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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12/07/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 13:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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05/07/2023 14:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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05/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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27/06/2023 13:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 267 do processo originário.Número: 50093944520234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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