TRF2 - 5011179-59.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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19/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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27/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011179-59.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: CLISSILA ALMEIDA MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): EUZIENIO ARAUJO BALDINO (OAB RJ247602)ADVOGADO(A): ALEX MONTEIRO MANHAES (OAB RJ158479)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DANO MORAL E MATERIAL INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de execução extrajudicial e indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal observou os requisitos legais da Lei nº 9.514/1997.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de financiamento firmado entre as partes está submetido à Lei nº 9.514/1997, que admite a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, em caso de inadimplemento, mediante o cumprimento do procedimento legal de notificação. 4.
Restou comprovada a inadimplência da parte autora e a regular intimação para purgação da mora, mediante edital, conforme autorizado pelos §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, diante da constatação de que a devedora se encontrava em local incerto. 5.
A CEF também observou o disposto no § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, ao comunicar os leilões por meio de correspondência enviada aos endereços contratuais, conforme admitido pela própria apelante. 6.
Não há vício no procedimento executório que comprometa sua validade ou justifique a declaração de nulidade, tampouco restou demonstrada ofensa ao contraditório ou ao devido processo legal. 7.
A inversão do ônus da prova não é automática, ainda que se trate de relação de consumo, sendo necessária a demonstração da hipossuficiência técnica, o que não ocorreu no caso concreto. 8.
Inexistente ato ilícito praticado pela CEF, descabe o pleito de indenização por danos morais ou materiais. 9.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:55
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 20:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 5
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16/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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16/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/05/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 12:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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07/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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