TRF2 - 5015103-27.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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27/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015103-27.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: DANUZA OLIVEIRA COUZIADVOGADO(A): HENRIQUE SOARES MACEDO (OAB ES004925) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, formulado no curso de execução de título extrajudicial, com o objetivo de estender a responsabilidade executiva à empresa supostamente vinculada à executada, que é esposa do sócio formal da referida empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais exigidos para o acolhimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e 134 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 134, §4º, do CPC. 4.
A exequente não demonstrou, de forma concreta e robusta, a existência de desvio de finalidade nem de confusão patrimonial entre a executada e a empresa apontada. 5.
A mera vinculação informal da executada à empresa do cônjuge, baseada em publicações em redes sociais e atuação conjunta, não configura, por si só, fundamento suficiente para o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 6.
A constituição de grupo econômico de fato, sem a demonstração dos requisitos legais específicos, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. 7.
A decisão agravada encontra-se fundamentada e não se revela teratológica, tampouco violadora de normas legais ou constitucionais, não se justificando sua reforma em sede de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:55
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 10:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 71
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16/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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16/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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02/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 17:08
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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23/01/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 20:03
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/10/2024 20:03
Determinada a intimação
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24/10/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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24/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/10/2024 09:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 169 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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