TRF2 - 5050300-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 11:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050300-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEUZA MARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA ALVES (OAB RJ177444) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora optou pelo fluxo automatizado de processamento denominado de "Tramitação Ágil", instituído pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, de 14/06/2024.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Realizada a perícia judicial na especialidade médica indicada pela parte autora, esta apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a designação de nova perícia (30.1).
Cumpre ressaltar, a princípio, que a prova pericial é o meio pelo qual se procura apenas esclarecer certos fatos alegados nos autos que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.
Portanto, o Juízo apreciará todas as provas produzidas, não ficando vinculado ao laudo pericial.
No que concerne à designação de nova perícia, o requerimento da Autora esbarra no disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022), que inviabiliza a realização de mais de uma perícia médica em um mesmo processo, salvo ser for determinada por instâncias superiores do Poder Judiciário.
Ademais, também há o enunciado 112 do FONAJEF em que se estabelece que: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Desse modo, indefiro o pedido de realização de nova perícia.
Cite-se o INSS.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:54
Despacho
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10/09/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050300-32.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAUTOR: CLEUZA MARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA ALVES (OAB RJ177444)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 31/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
31/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 19:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO13F)
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31/08/2025 19:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/08/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/08/2025 19:27
Juntada de Certidão
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 16:56
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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02/06/2025 17:16
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050300-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEUZA MARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA ALVES (OAB RJ177444) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
24/05/2025 21:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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24/05/2025 20:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:25
Perícia designada - <br/>Periciado: CLEUZA MARIA DO NASCIMENTO <br/> Data: 30/07/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTINHO DOS SANTOS
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23/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJB-RJ)
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23/05/2025 10:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 17:16
Juntado(a)
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22/05/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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