TRF2 - 5037051-57.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:05
Juntada de Petição
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11/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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28/08/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037051-57.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: RENATA DE MORAES CERQUEIRA CALADO (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR BARBOSA DE FREITAS (OAB MG188075)APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO DO GOVERNO FEDERAL.
BLOCO 4 – TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ERRO GROSSEIRO OU DESCUMPRIMENTO DE NORMAL EDITALÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
I – CASO EM EXAME 1 – Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, que objetivava a majoração da nota da parte autora, por meio da anulação de questões, na prova objetiva aplicada no bojo do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, referente ao Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, regulado pelo edital nº 04/24, e a sua consequente reclassificação na lista dos candidatos aprovados para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há duas questões em discussão: a) analisar a possibilidade de o poder judiciário anular questões de prova objetiva de concurso público; e b) verificar se correta a fixação dos honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou tese segundo a qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485). 4 – Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de o poder judiciário interferir nos critérios utilizados pela banca organizadora do concurso público na correção de provas e avaliação de títulos, salvo quando houver manifesta ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. 5 – No caso em apreço, do exame das justificativas apresentadas pela banca examinadora acerca das respostas atribuídas às questões, não se identifica manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou descumprimento de qualquer norma editalícia. 6 – Verifica-se que, na realidade, houve descontentamento da parte recorrente com as questões elaboradas e com o gabarito considerado como correto pela banca examinadora.
Ou seja, a pretensão da parte recorrente, insatisfeita com a correção realizada pela banca examinadora do concurso público, consiste na reavaliação das respostas pelo poder judiciário, o que não se revela possível, pois o poder judiciário não pode substituir a banca examinadora, a quem compete o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos. 7 – De acordo com o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. 8 – Constatado o baixo valor atribuído à causa – R$ 1.000,00 (um mil reais) –, revela-se correta a aplicação do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. 9 – No caso em apreço, levando em consideração sobretudo o tempo de tramitação da demanda de aproximadamente 9 (nove) meses e o trabalho realizado pelos patronos da parte ré (eventos nos 19, 21 e 28), mostra-se razoável o valor fixado pela sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata.
IV – DISPOSITIVO 10 – Recurso de apelação desprovido, majorando-se os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 36
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17/07/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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17/07/2025 18:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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15/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2025 11:59
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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19/05/2025 12:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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