TRF2 - 5013948-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:33
Determinada a intimação
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16/09/2025 22:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 22:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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08/09/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:18
Decisão interlocutória
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013948-75.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ALMEQ SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): FELIPE NICOLAU RAMOS ZULO (OAB RJ119779) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o parcelamento do débito, conforme informado pela parte exequente, suspendo a presente execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, pelo prazo do parcelamento acordado, devendo a parte exequente acompanhar a regularidade no cumprimento do acordo e informar a este Juízo qualquer alteração da inscrição, bem como eventual quitação da dívida.
Ficam providos, desde já, quaisquer pedidos de suspensão por prazo inferior a um ano. -
30/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 15:04
Determinada a intimação
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29/08/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013948-75.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ALMEQ SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): FELIPE NICOLAU RAMOS ZULO (OAB RJ119779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALMEQ SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA, alegando nulidade da execução por iliquidez da CDA.
A excepta apresentou impugnação, refutando a tese da excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
A excipiente alega, em apertada síntese, que, antes do ajuizamento do executivo fiscal, obteve junto à PGFN revisão de sua capacidade de pagamento, com concessão de desconto de 43,78% sobre o débito, nos termos da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Não obstante, a execução foi proposta pelo valor integral originalmente inscrito, em descompasso com o ato administrativo.
Sustenta, assim, a ausência de liquidez e exigibilidade do título, bem como violação ao princípio da vinculação da Administração a seus próprios atos. Juntou documento alusivo à análise administrativa de capacidade de pagamento.
A União, por sua vez, apresentou manifestação, sustentando que a negociação mencionada pela excipiente ainda não se encontra concluída, e que os benefícios somente se consolidam após o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 13.988/2020. Embora a excipiente tenha juntado documento que aponta análise administrativa de sua capacidade de pagamento, não há notícia de celebração ou consolidação definitiva de acordo de transação tributária.
Como destacado pela exequente, os benefícios somente se concretizam com o cumprimento integral do ajuste (art. 4º, § 3º, da Lei nº 13.988/2020).
Ademais, a excipiente sequer apresentou nos autos o valor que entende devido, com a respectiva planilha discriminada, como exige o art. 917, § 3º, do CPC, o que impede a aferição de eventual excesso de execução.
Nesse contexto, a CDA mantém sua presunção de liquidez e certeza, não tendo a parte excipiente logrado infirmá-la por meio de prova pré-constituída.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se a exequente para que informe como pretende dar prosseguimento ao feito, voltando-me conclusos em sequência.
P.I. -
20/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:21
Decisão interlocutória
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02/06/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 17:15
Determinada a intimação
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25/03/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 14:19
Juntada de Petição
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19/03/2025 10:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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02/03/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 20:52
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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21/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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17/02/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 17:49
Determinada a citação
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17/02/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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