TRF2 - 5004768-46.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004768-46.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA BANCÁRIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária que buscava a nulidade de penalidade administrativa ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa fixada em R$ 53.262,00, imposta por órgão municipal de defesa do consumidor em razão do descumprimento da legislação local que regulamenta o tempo máximo de espera em filas de agências bancárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor da multa administrativa aplicada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz dos critérios legais previstos no Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa foi fixada com fundamento no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, observando os critérios legais de graduação: gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. 4.
A instituição autuada não impugnou a legalidade dos critérios normativos nem apontou vícios formais no processo administrativo, limitando-se à alegação subjetiva de desproporcionalidade do valor arbitrado. 5.
A Administração Pública exerce poder de polícia com discricionariedade na definição da sanção, desde que respeitados os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade. 6.
O controle judicial não alcança o mérito administrativo, sendo possível apenas diante de flagrante ilegalidade, desvio de finalidade ou manifesta arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto. 7.
O valor fixado é compatível com a capacidade econômica da instituição, não se mostrando excessivo ou arbitrário, sobretudo diante da finalidade preventiva da sanção.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:55
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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21/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/08/2025 13:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13468444885 - marcelo sotopietra)
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 19
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16/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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16/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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15/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 12:40
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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