TRF2 - 5069492-82.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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16/09/2025 18:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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16/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 10:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 09:42
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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10/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5069492-82.2024.4.02.5101/RJ APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
09/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 17:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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27/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5069492-82.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: ANNA BRUM DUQUE ESTRADA ARGUELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
CRITÉRIO DE RENDA FAMILIAR.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por candidata ao Programa de Financiamento Estudantil (FIES), objetivando afastar a exigência de renda familiar bruta per capita máxima de três salários-mínimos, prevista nas Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021, para fins de acesso ao financiamento estudantil.
União e instituição de ensino apresentaram contrarrazões suscitando ilegitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a análise de alegação de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões de apelação; (ii) determinar se a exigência de renda familiar per capita como requisito para acesso ao FIES, conforme disciplinado pelas Portarias do MEC, é compatível com a legislação de regência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de ilegitimidade passiva veiculada apenas em contrarrazões não é conhecida, pois esse instrumento processual não se presta à formulação de pedido autônomo de reforma da sentença, conforme jurisprudência pacificada do STJ (EDRESP 1584898). 4.
O FIES constitui política pública regulamentada pela Lei nº 10.260/2001, que delega ao Ministério da Educação competência para fixar critérios objetivos de seleção, incluindo exigência de renda familiar e nota mínima no ENEM, conforme art. 3º, §1º, I. 5.
A Portaria MEC nº 38/2021, ao estabelecer limite de renda familiar per capita de até três salários-mínimos, atua dentro dos limites legais e do poder discricionário conferido ao Executivo, não configurando violação à legalidade nem ao princípio da isonomia. 6.
A jurisprudência do TRF2 e do STJ reconhece que o financiamento estudantil não constitui direito subjetivo irrestrito, estando condicionado à disponibilidade orçamentária e ao cumprimento dos requisitos normativos (STJ, MS 20.074/DF e MS 20169). 7.
A sentença não apresenta vício de omissão, contradição ou error in judicando, devendo ser mantida por estar em conformidade com o ordenamento jurídico e com os precedentes aplicáveis. 8.
Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ (Enunciado Administrativo nº 7).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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07/08/2025 12:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 52
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22/07/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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15/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 13:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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25/03/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/03/2025 15:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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