TRF2 - 5003658-65.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003658-65.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: GUILHERME DE SOUZA BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ217354) DESPACHO/DECISÃO Designação de Perícia Médica Conforme art. 129-A da Lei nº 8.213/91, determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade escolhida pela parte autora (psiquiatria), ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de medicina do trabalho ou clínica médica.
O prazo para a elaboração do laudo pelo perito nomeado será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Caberá ao perito fazer uso do formulário “Laudo Pericial Médico - Pessoa com Deficiência” do eproc.
Deverá a parte autora comparecer à perícia munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença e que possam auxiliar na realização do exame pericial, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias e ressonâncias magnéticas.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora) A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, os quais deverão ser formulados pelo sistema eproc.
Para tanto, deve o advogado acessar o processo no eproc, ir à barra de “Ações”, clicar em “Quesitos da Parte Autora” e depois “Novo”, para que os seus quesitos sejam incluídos automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser elaborado pelo perito, possibilitando assim que sejam respondidos. Quesitos apresentados via petição não serão conhecidos.
Em caso de apresentação de quesitos, deverá ser evitada a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o perito ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Além de responder aos quesitos indicados no “Laudo Pericial Médico - Pessoa com Deficiência” do eproc, deverá o perito responder aos quesitos abaixo: QUESITOS DO JUÍZO:1) A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Em caso positivo, indique-a e esclareça sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc).2) A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Em caso positivo, indique-a e esclareça sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc).3) Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico?4) É possível dizer desde quando o periciando apresenta a doença ou o agravo? 5) Essa doença, agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual(is)?5) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), o periciando possui alterações nas funções do corpo que configuram limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social?6) Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação.7) Caso o periciando possua menos de 16 anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição em sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes.8) Durante a perícia médica foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando), com o mercado (custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e 'políticas públicas), que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas?9) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, diga se tais efeitos configuram um impedimento de longo prazo, assim consideradas alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos). 10) Caso tenham sido consideradas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que levaram a tal conclusão.11) Há prognóstico de melhora ou piora das limitações atualmente existentes? Qual?12) Poderia o periciando estar exagerando suas queixas com objetivo de alcançar o benefício desejado?13) Indique o perito judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco Honorários Periciais: O valor dos honorários periciais serão fixados pela CEPER competente em cumprimento ao Ofício Circular TRF2 0895154, de 3 de abril de 2025.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência da parte à produção da prova pericial. Após a apresentação do Laudo Pericial Com a entrega do laudo, se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito do juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, ou seja, constatar a inexistência de deficiência e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora (Prazo: 10 dias) e venham conclusos, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91.
Se a conclusão do exame for pela existência de deficiência da parte autora, dê-se-lhe igualmente vista do laudo médico (Prazo: 10 dias) e cite-se o INSS.
Intime-se, inclusive o Ministério Público Federal, dada a presença de incapaz no processo. -
16/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 18:38
Despacho
-
16/09/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/08/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 07:44
Despacho
-
22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003658-65.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: GUILHERME DE SOUZA BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ217354)AUTOR: ZENILDA MARTINS DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ217354) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por GUILHERME DE SOUZA BORGES, representado por sua genitora ZENILDA MARTINS DE SOUZA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência (BPC), Número de Benefício (NB) 719.859.368-3, com o pagamento de parcelas atrasadas desde a data de entrada do primeiro requerimento – DER (03/03/2025).
O sistema de movimentação processual da Justiça Federal da 2ª Região apontou a possibilidade de prevenção em relação ao processo 5002849-75.2025.4.02.5112.
Decido.
O processo nº 5002849-75.2025.4.02.5112, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Itaperuna, trata-se de demanda idêntica ao presente feito (possuindo mesmas partes, causa de pedir e pedido).
No referido processo, foi proferida sentença de extinção, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial.
Nesse caso, o Juízo daquele feito deve ser considerado prevento, nos termos do artigo 286, II, do CPC.
Dito isto, importa ressaltar que o presente processo foi redistribuído a este Juízo em decorrência da equalização de arquivos determinada pela Resolução n º TRF2-RPS-2024/00055.
Contudo, tal resolução, em seu artigo 36, § 2º assim determina: §2º Os processos distribuídos por dependência serão computados na distribuição ajustada de cada juízo, mas não serão redistribuídos.
Isto posto, este feito deve ser redistribuído ao Juízo prevento. Sendo assim, determino a remessa dos autos ao Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Itaperuna, com as homenagens de estilo.
Intimações e expedientes necessários. -
20/08/2025 17:43
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ZENILDA MARTINS DE SOUZA - NORMAL
-
20/08/2025 17:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ217354
-
20/08/2025 17:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
20/08/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 14:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNFR01S para RJITP01S)
-
20/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:21
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 19:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002849-75.2025.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 10
-
19/08/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2025 16:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01S)
-
19/08/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5066087-09.2022.4.02.5101
Carlos Augusto Rodrigues
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2022 17:00
Processo nº 5066087-09.2022.4.02.5101
Carlos Augusto Rodrigues
Uniao
Advogado: Aurea Regina de Souza Sampaio
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2024 13:26
Processo nº 5000858-88.2025.4.02.5104
Marcio Jose Almeida Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juceli Costa da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002472-59.2024.4.02.5106
Renata de Souza Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004873-23.2024.4.02.0000
Uniao
Augusto Cesar das Chagas Pires
Advogado: Luciano Marcio dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2024 14:45