TRF2 - 5006012-39.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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30/08/2025 13:20
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006012-39.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: MARIA SILVEIRA SARMENTOADVOGADO(A): AELCO JOSE DE ALMEIDA SILVA (OAB RJ223359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA SILVEIRA SARMENTO em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em Nova Iguaçu, buscando a implantação imediata de benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 224.908.031-8) que lhe foi deferido em sede administrativa pela 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
A impetrante alega inércia da Autarquia em cumprir a decisão administrativa definitiva, proferida em 17/10/2024, após mais de 11 meses sem qualquer providência.
Em atenção à decisão anterior proferida por este Juízo (evento 9, DESPADEC1), a parte impetrante apresentou Emenda à Inicial (evento 13, EMENDAINIC1), requerendo o deferimento da gratuidade de justiça e juntando o extrato atualizado do processo administrativo nº 44236.660288/2024-63 (evento 13, PROCADM9).
Neste, consta que a 27ª Junta de Recursos do CRPS, em sessão de 17/10/2024, deu provimento unânime ao recurso da impetrante, determinando a implantação do benefício.
O extrato indica, após a decisão, a "Criação de subtarefa" e "Encaminhamento automático" no mesmo dia.
Apesar da documentação acostada com a emenda à inicial, notadamente o extrato do processo administrativo, ainda persiste certa incerteza quanto à comprovação inequívoca do trânsito em julgado administrativo da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Embora a impetrante afirme que não houve nova movimentação desde 17/10/2024, caracterizando inércia, os lançamentos de "criação de subtarefa" e "encaminhamento automático" podem indicar procedimentos internos da Autarquia que ainda demandam elucidação para fins judiciais.
Para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, é indispensável que o fumus boni iuris se apresente de forma cristalina.
Considerando a necessidade de obter informações detalhadas por parte da Autoridade Coatora sobre o efetivo estágio do processo administrativo após a decisão do CRPS e, em particular, sobre a inexistência de quaisquer pendências ou recursos administrativos que justifiquem a alegada inércia, entendo prudente aguardar a manifestação da autoridade impetrada.
Não obstante o caráter alimentar do benefício previdenciário postulado e o manifesto periculum in mora alegado pela impetrante em razão da privação prolongada de recursos essenciais, que impõe a necessidade de uma tutela jurisdicional célere, cumpre ressaltar que o Mandado de Segurança, por sua própria natureza e rito, constitui um procedimento dotado de notável celeridade.
Dessa forma, a oitiva prévia da Autoridade Coatora e a apresentação de suas informações não comprometerão significativamente a rápida tramitação do feito, permitindo que a análise da medida liminar seja feita com maior segurança jurídica, após a devida elucidação dos fatos pela parte que detém a guarda dos registros administrativos.
Pelo exposto: 1.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça. 2.
POSTERGO a análise do pedido de tutela liminar para momento posterior à apresentação das informações pela Autoridade Coatora. 3.
Notifique-se a Autoridade Coatora (Gerente-Executivo Do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS em Nova Iguaçu) para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar pertinentes, em conformidade com o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09. 4.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do INSS (PRF), nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se. -
19/08/2025 16:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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19/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:35
Determinada a citação
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19/08/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006012-39.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: MARIA SILVEIRA SARMENTOADVOGADO(A): AELCO JOSE DE ALMEIDA SILVA (OAB RJ223359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por MARIA SILVEIRA SARMENTO em face de ato supostamente coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM NOVA IGUAÇU/RJ.
A parte impetrante objetiva provimento jurisdicional, inclusive em sede de urgência, que determine à autoridade impetrada o imediato cumprimento de decisão proferida pela 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a qual, em sessão de 17/10/2024, teria dado provimento ao seu recurso administrativo para determinar a implantação do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 224.908.031-8).
Sustenta a violação de direito líquido e certo, consubstanciada na inércia administrativa em efetivar um comando decisório vinculante e de natureza alimentar.
A parte requerente não formula pedido de gratuidade de justiça e não recolhe as custas iniciais, assim como não instrui o seu pedido com andamento completo e atualizado do procedimento administrativo de recurso.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
I - Da Necessidade de Apresentação de Documentos Da análise da documentação acostada, conquanto se verifique a existência do Acórdão nº 27ª JR/17490/2024, que de fato reconheceu o direito da segurada ao benefício, a petição inicial não se fez acompanhar de prova documental inequívoca acerca do trânsito em julgado administrativo da referida decisão. Ademais, a ausência de um extrato atualizado do andamento do processo administrativo impede a verificação de eventual exigência formulada pela Autarquia Previdenciária e pendente de cumprimento pela parte. Assim sendo, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos o andamento completo e atualizado do procedimento administrativo de recurso (Proc. nº 44236.660288/2024-63), obtido por meio do portal https://consultaprocessos.inss.gov.br/, a fim de comprovar o estágio atual e a ausência de pendências de sua responsabilidade.
II - Do Não Recolhimento das Custas Iniciais Intime-se a parte impetrante para que, no mesmo prazo acima, comprove o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:30
Determinada a intimação
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15/08/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO22F)
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15/08/2025 00:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJNIG02S)
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15/08/2025 00:44
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 19:07
Declarada incompetência
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11/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
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