TRF2 - 5004466-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004466-80.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: NATIELE CONDACK DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
MESMA PARTE.
DOIS RECURSOS INTERPOSTOS.
CONTRA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
SEGUNDO RECURSO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto em sede de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, objetivando a implementação da parcela denominada Vantagem Pecuniária Especial (VPE) em seu benefício, conforme título executivo oriundo da ação coletiva nº 0016159-73.2005.4.02.5101/RJ, em que era parte o instituidor da pensão, associado da entidade impetrante, cujo nome constava da lista anexada à petição inicial.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Cinge-se a controvérsia travada no presente feito em analisar: i) o cabimento da interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos do Contador Judicial elaborados com base em anterior decisão já atacada por agravo de instrumento interposto pela mesma parte; ii) a possibilidade de compensação da Vantagem Pecuniária Especial – VPE com outras gratificações percebidas exclusivamente pelos militares do antigo Distrito Federal.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – A questão referente ao cabimento ou não da compensação da VPE com os valores já recebidos a título de GEFM, GFM e VPNI, não foi objeto de deliberação na decisão agravada, limitando-se o Juízo a quo a dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, razão pela qual, com base no princípio da unirrecorribilidade, não se mostra cabível a interposição de novo agravo de instrumento, objetivando rediscutir matéria que já foi atacada por anterior agravo de instrumento interposto pela mesma parte ora recorrente e que se encontra em tramitação perante esta Corte.
Nesse sentido: (AREsp n. 2.911.627/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.), (AgRg no HC n. 943.219/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025.). 4 - Diante do não conhecimento do recurso, resta prejudicada a análise da possibilidade de compensação da Vantagem Pecuniária Especial – VPE com outras gratificações percebidas exclusivamente pelos militares do antigo Distrito Federal.
IV – DISPOSITIVO 5 – Agravo de Instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:45
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 389
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23/07/2025 18:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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23/07/2025 18:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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22/07/2025 18:49
Remetidos os Autos - CODIDI -> SUB8TESP
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22/07/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> CODIDI
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22/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 11:43
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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19/06/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/06/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/04/2025 18:38
Determinada a intimação
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04/04/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/04/2025 16:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 124 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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