TRF2 - 5006618-70.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
12/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/09/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2025 18:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/09/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2025 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006618-70.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROPARTE AUTORA: PAULO FERNANDO ARAUJO MARENDINO (AUTOR)ADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211)ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DECLARATÓRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO A PARTIR DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público federal, para reconhecer o direito à progressão funcional com efeitos retroativos à data do implemento dos requisitos legais e condenar a universidade ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.
A administração pública havia fixado os efeitos da progressão somente a partir de 27 de abril de 2023, data do parecer favorável da comissão de avaliação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial dos efeitos financeiros e funcionais da progressão na carreira de Magistério Superior deve ser a data em que o servidor preenche os requisitos legais — cumprimento do interstício e aprovação na avaliação de desempenho — ou a data do ato administrativo que formaliza a concessão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 13-A da Lei nº 12.772/2012 estabelece que os efeitos financeiros da progressão na carreira de Magistério Superior devem retroagir à data em que o servidor cumprir o interstício e os requisitos legais, conferindo ao ato administrativo natureza meramente declaratória. 4.
A avaliação de desempenho tem por objeto o período anterior ao requerimento, de modo que sua aprovação consubstancia a validação de fatos pretéritos, não condicionando o surgimento do direito à progressão à data da deliberação administrativa. 5.
O direito à progressão funcional retroage à data da implementação dos requisitos, sendo a homologação da avaliação mero reconhecimento formal (AgInt no REsp 2.049.885/RN). 6.
No caso concreto, o servidor cumpriu o interstício legal em 04 de junho de 2014 e foi aprovado na avaliação de desempenho relativa ao período, configurando, desde então, direito subjetivo à progressão e seus efeitos financeiros e funcionais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 19:44
Sentença confirmada - por unanimidade
-
18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
25/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 112
-
22/07/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
22/07/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
17/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
14/07/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
11/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/07/2025 11:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
10/07/2025 12:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011277-79.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Atelie Maos a Arte LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010824-32.2022.4.02.5120
Dineia Lameira de Figueiredo e Faro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2024 14:57
Processo nº 5035373-61.2025.4.02.5101
Celia Regina Cinelli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2025 16:41
Processo nº 5108973-52.2024.4.02.5101
Elis Marina Martinelli Guelfi
Uniao
Advogado: Luan da Rocha Machado Mazza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006618-70.2024.4.02.5001
Paulo Fernando Araujo Marendino
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2024 15:08