TRF2 - 5010632-25.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2025 18:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/09/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/09/2025 16:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
-
30/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/08/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010632-25.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (EMBARGANTE) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PEDIDO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em embargos à execução fiscal ajuizados com a finalidade de desconstituir certidão de dívida ativa emitida por autarquia federal reguladora do setor de transportes terrestres.
Após o recurso, a embargante peticionou requerendo a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com base na adesão à transação extraordinária prevista na Lei nº 14.973/2024.
A exequente anuiu ao pedido e também requereu a extinção do feito com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, apresentada após a interposição de apelação, com base no art. 487, III, “c”, do CPC/2015, e os efeitos processuais daí decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A renúncia ao direito material é ato privativo da parte autora e pode ser exercido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, até o trânsito em julgado, independentemente da anuência da parte contrária. 4.
A homologação judicial da renúncia implica extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC/2015, e impede a repropositura da ação com idêntica pretensão. 5.
Verifica-se nos autos que o advogado subscritor do pedido de renúncia possui poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC/2015. 6.
A jurisprudência consolidada reconhece os efeitos materiais da renúncia, equiparando-os à improcedência da ação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 7.
A ausência de condenação em honorários advocatícios decorre da aplicação do encargo legal previsto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, em consonância com a Súmula n.º 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso prejudicado.
Pedido de renúncia homologado.
Processo extinto com resolução de mérito.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, HOMOLOGAR a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/15, restando prejudicada a apelação.
Indevidos honorários advocatícios (Súmula n.º 168 do extinto TFR), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 19:43
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
-
17/07/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
17/07/2025 18:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/04/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
08/04/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/04/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 20:51
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
04/04/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:54
Juntada de Petição
-
30/12/2024 21:00
Juntada de Petição
-
13/12/2024 16:47
Juntada de Petição
-
13/11/2023 17:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
12/11/2023 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/11/2023 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/11/2023 17:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
07/11/2023 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB23)
-
07/11/2023 14:31
Alterado o assunto processual
-
07/11/2023 12:28
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
-
07/11/2023 12:28
Declarada incompetência
-
06/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003394-66.2020.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Izaias Moreira Fraga
Advogado: Hughes Coelho da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006438-08.2025.4.02.5102
Lucia da Matta Calvert
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Joao Pedro Sabb Ortiz Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009847-35.2024.4.02.5002
Lazaro Viana da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003563-41.2020.4.02.5102
Aline de Souza Marcal de Almeida
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2024 11:44
Processo nº 5002993-73.2025.4.02.5104
Ronaldo Francisco Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alfredo Francisco dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/05/2025 17:43