TRF2 - 5009847-35.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009847-35.2024.4.02.5002/ESAUTOR: LAZARO VIANA DA ROCHAADVOGADO(A): Maira Luíza dos SantosSENTENÇAIsto posto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 647.981.385-9 desde 05/09/2024 (dia seguinte ao da sua cessação), com duração de 120 dias, contados a partir da data do efetivo restabelecimento pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. (ii) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
19/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 14:37
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/04/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 21:51
Determinada a intimação
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23/04/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 09:35
Juntada de Petição
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23/04/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 36
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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08/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/04/2025 17:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:06
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/02/2025 10:10
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/02/2025 16:54
Juntada de Petição
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05/02/2025 11:02
Juntada de Petição
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29/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LAZARO VIANA DA ROCHA <br/> Data: 21/02/2025 às 10:30. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, sala nº
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29/01/2025 16:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007585-49.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 29
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27/01/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 10:04
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 05:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 14:44
Juntada de Petição
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08/11/2024 14:43
Juntada de Petição
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08/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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