TRF2 - 5006571-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006571-30.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELIZABETH RODRIGUES MARTINSADVOGADO(A): ANA CAROLINA PEREIRA ARAUJO (OAB RJ264555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ELIZABETH RODRIGUES MARTINS, contra a decisão proferida em ação de conhecimento processada sob o procedimento comum que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade.
A recorrente narra que o benefício previdenciário requerido administrativamente foi indeferido em primeira instância, por falta de carência, tendo sido, contudo, dado provimento ao recurso administrativo pela 5ª Junta Recursal, à unanimidade.
Foi ponderado que desde o reconhecimento do direito da autora/agravante se passaram três anos.
Afirma possuir 66 anos de idade e a negativa de implantação do benefício previdenciário resulta em perigo de dano, “especialmente ao se considerar o caráter alimentar e a reversibilidade da decisão”, situação que se agrava devido ao estado de saúde da recorrente.
Sustenta que, além de adimplir a carência de 180 contribuições e da idade mínima de 60 anos na época do requerimento, o INSS já reconheceu o direito vindicado no âmbito administrativo.
Salienta, também, que já se passou há muito o prazo de 30 dias para que a autarquia previdenciária implemente a aposentadoria por idade.
Por fim, requer o provimento ao agravo de instrumento, para que seja determinada a “implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, já reconhecido como devido administrativamente pelo INSS”.
O presente recurso foi redistribuído a esse gabinete por força da Resolução nº 57/TRF2, de 21.05.2025 (Evento 3). É o breve relatório.
Decido.
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/193.786.630-8, tendo em vista a decisão da 5ª Junta de Recursos no recurso ordinário nº 44233.371014/2020-07 (evento 1, CERTACORD19).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Entendo não ser cabível a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação no presente feito (CPC, art. 334, § 4º, II), eis que nele figura como parte ré o INSS, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Considerando que a controvérsia é passível de acordo, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reconsideração no momento de proferir a sentença.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação. § 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região.
Em que pesem os respeitáveis fundamentos da decisão recorrida, neste juízo de cognição sumária inerente ao provimento em exame, parecem-me preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo postulado pela agravante.
Com efeito, há plausibilidade jurídica em sua pretensão, pois o autor demonstrou que a Junta de Recursos da Previdência Social, órgão de revisão administrativa das decisões do INSS envolvendo a concessão de benefícios previdenciários, reconheceu que o autor preenche os requisitos de carência e idade mínima necessários à concessão da aposentadoria por idade (processo 5042171-38.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC19).
A sessão de julgamento da Junta de Recursos ocorreu no dia 15/03/2022, mas, até o presente momento, não há prova do cumprimento administrativo pelo INSS ou justificativa idônea para o seu não cumprimento.
Por outro lado, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a antecipação de tutela recursal não seja concedida, em vista do caráter alimentar do benefício, da idade avançada do autor e por ser este portador de cardiopatia grave.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, DEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal, a fim de que o INSS implante a aposentadoria por idade reconhecida pela 5ª Junta de Recursos – CRPS, no prazo de 30 dias.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 19:49
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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19/08/2025 19:49
Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 18:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB25) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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25/05/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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