TRF2 - 5083511-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50133336220254020000/TRF2
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10/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2025 02:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083511-59.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CALLAMARYS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E SANEANTES EIRELIADVOGADO(A): JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB SP340095) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CALLAMARYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E SANEANTES LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO /RJ, com os seguintes pedidos: “v.
Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar e reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os créditos presumidos/outorgados de ICMS, independentemente das alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023 e da observância de quaisquer requisitos exigidos pela Autoridade Coatora, sob pena de violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como aos precedentes citados ao longo desta exordial; vi.
Como consequência da concessão da segurança, seja reconhecido o direito da Impetrante de recuperar os valores pagos indevidamente a esse título da forma que melhor lhe convier (principalmente compensação ou precatório), observado o prazo prescricional quinquenal, devidamente atualizados pela Taxa Selic ou qualquer outro índice que venha a substituí-la; vii.
Para os exercícios nos quais a Impetrante não teve imposto a pagar, requer seja reconhecido o seu direito de contabilizar/lançar em sua apuração a exclusão do crédito presumido/outorgado de ICMS da base de cálculo do IRPJ, respectivo adicional e CSLL, aumentando o seu prejuízo fiscal e base negativa de CSLL nos respectivos exercícios e, como consequência, condenar a Autoridade Coatora a suportar que a Impetrante utilize esses prejuízos e base negativa;”.
Em liminar, requer a suspensão da exigibilidade da inclusão dos valores recebidos a título de crédito presumido/outorgado de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Petição inicial, na qual sustenta, em síntese, que: i. é pessoa jurídica de direito privado que atua na fabricação de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, produtos de limpeza e polimento, comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, entre outros; ii. está sujeita ao pagamento de diversos tributos, dentre eles o imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL); iii. é comum que as unidades federadas concedam benefícios fiscais de ICMS, também conhecidos como subvenções/incentivos fiscais, com a finalidade de incentivar o desenvolvimento econômico e setorial em seus territórios; iv. nesse contexto, destaca-se o crédito presumido/outorgado de ICMS, instituído pelo art. 16 da Lei n. 10.568, de 26 de julho de 2016 do Estado do Espírito Santo, formalizado pela Portaria nº. 061-R de 30 de abril de 2024 e expressamente previsto no art. 530-L-R-K do Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo; v. a 1.ª STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.517.492, fixou o entendimento segundo o qual os créditos presumidos/outorgados de ICMS não podem compor a base de cálculo do IRPJ/CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo; vi. nada obstante, mesmo após o referido julgamento, a autoridade coatora apenas autorizava a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ/CSLL quando cumpridos os requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014; vii. ato contínuo, o STJ, no Tema n. 1.182, definiu que os demais benefícios fiscais de ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – somente poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando observados os requisitos do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014; viii. após o julgamento do Tema 1.182/STJ, a UNIÃO editou a MP n. 1.185/2023, convertida na Lei n. 14.789/2023, que promoveu importantes alterações na sistemática de tributação dos benefícios fiscais de ICMS, inclusive em relação aos créditos presumidos/outorgados de ICMS; ix. diante de tais alterações, , a autoridade coatora passou a exigir que todos os benefícios fiscais de ICMS, inclusive o crédito presumido/outorgado de ICMS, passassem a compor a base de cálculo do IRPJ/CSLL; e x. tal exigência representa violação frontal à Constituição Federal e às demais legislações infraconstitucionais.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (evento 1).
Despacho que determinou a intimação da impetrante para comprovação do recolhimento das custas (evento 4).
Custas recolhidas (evento 8).
Decido.
II. Em ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (cf. art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09).
A parte impetrante, pela presente via, busca que seja assegurado o (suposto) direito subjetivo de excluir os valores de crédito presumido/outorgado de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como que lhe seja garantido o (suposto) direito de recuperar os valores pagos indevidamente a esse título no prazo prescricional, independentemente da observância de quaisquer requisitos e devidamente atualizados pela Selic.
Sem embargo das razões declinadas, falta a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, o periculum in mora que justifica a liminar na ação mandamental há de ser identificado a partir do risco que a não concessão da medida possa acarretar à eficácia da segurança como meio de concessão da garantia in natura ao impetrante.
Vale dizer: o objetivo da liminar, no caso do mandado de segurança, deve ser sempre o de assegurar a produção dos efeitos práticos que garantam a tutela específica do direito subjetivo do impetrante.
No caso, a concessão da segurança, pela sentença, à evidência, será capaz de proteger, com efetividade, o direito in natura.
Ademais, o alegado periculum in mora é abstrato, não sendo demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação. Não bastasse isso, o periculum, em sede tributária, somente se revela manifesto nas hipóteses em que a parte postulante logra provar que não pode suportar a exação imputada enquanto não proferido o provimento final.
Está, assim, umbilicalmente atrelado à capacidade contributiva e somente se configura, repise-se, quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado.
No caso dos autos, não há qualquer elemento indicativo apto a demonstrar que a exigência tributária nesta via combatida obstaculizará, em alguma medida, a realização dos escopos sociais da empresa.
III. Do exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar. 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, inc.
I). 3) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (UNIÃO/PGFN), para que, querendo, ingresse no feito (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, inc.
II). 4) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/09, art. 12). 5) Após, VOLTEM-ME conclusos para sentença. 6) INTIMEM-SE. -
27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 16:11
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:38
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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22/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 22/08/2025 Número de referência: 1372174
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083511-59.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CALLAMARYS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E SANEANTES EIRELIADVOGADO(A): JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB SP340095) DESPACHO/DECISÃO PROMOVA a parte impetrante o pagamento das custas, na forma do art. 14, I, da Lei n. 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
PRAZO: 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, CONCLUSOS para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Não cumprida, CONCLUSOS para sentença.
Sem prejuízo, DETERMINO à secretaria que retifique a aba Informações Adicionais do processo em epígrafe, marcando a Opção por Juízo 100% Digital como "Não", tendo em vista que o Juízo da 24.ª Vara Federal não aderiu à fase-teste do Juízo 100% Digital, em cumprimento ao Ofício Circular n.
TRF2-OCI-2021/00089, item 3, da e.
Corregedoria-Regional da 2.ª Região.
INTIME-SE. -
19/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:16
Despacho
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18/08/2025 20:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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