TRF2 - 5003225-49.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:05
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003225-49.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL MAR BALTICOADVOGADO(A): DENIS MURUCI DE OLIVEIRA (OAB RJ164039)ADVOGADO(A): NYCHOLAS MURUCI DE OLIVEIRA (OAB RJ235848) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestar contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida contra CLAUDIA PINTO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - na qual a parte autora - RESIDENCIAL MAR BALTICO - demanda a condenação da parte Ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas referentes ao apartamento 409, Bloco 6, assim como ao ressarcimento das despesas com o processo judicial.
O processo foi inicialmente distribuído em 19/07/2023 em face de CLAUDIA PINTO, tramitando na Justiça Estadual até que, após requerimento de inclusão da Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) no polo passivo da ação (evento 1, INIC1,fls. 211 a 213), houve decisão daquele juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé, determinando o declínio de competência para a Justiça Federal (evento 1, INIC1, folha 215).
Os autos vieram a este juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis por redistribuição por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Inicialmente, considerando o tempo decorrido desde a distribuição da petição inicial junto à justiça estadual (julho de 2023), intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), tenha a oportunidade de atualizar as informações da demanda, apresentando emenda à petição inicial e, sendo-lhe facultado juntar novamente: - as atas das assembleias condominiais que fixaram as cotas cobradas na presente demanda;- RGI atualizado do imóvel;- convenção de condomínio;- planilha discriminando o débito cobrado;- ata da assembleia que elegeu o síndico e documento de identidade do síndico.
Caso o valor atualizado da causa seja inferior a R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais), deverá juntar declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, incluindo as 12 prestações (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Intime-se. -
18/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:26
Despacho
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12/08/2025 20:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJANG01S)
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05/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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