TRF2 - 5007765-25.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007765-25.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: ISABELLA CAMPOS COVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VILIA MARIA ASSUNCAO SANTOS (OAB RJ106099) EMENTA APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
ALIENAÇÃO ANTERIOR. 1.
Trata-se de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, objetivando determinar o cancelamento da restrição sobre bem imóvel objeto desta ação. 2.
Nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa.
Por conseguinte, há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, ou, em sendo a alienação realizada em data anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, presume-se fraudulenta quando feita após a citação do devedor, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente. 3.
Essa presunção, contudo, não é oponível àquele que não constou da inscrição em dívida ativa antes de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, seja o sócio-gerente, com fundamento na dissolução irregular, seja a sociedade integrante do grupo econômico. 4. “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "não se considera fraude à execução, à luz do art. 185 do CTN, a alienação feita por sócio-gerente antes do redirecionamento da execução, pois inconcebível considerá-lo devedor até aquele momento” (STJ, AgInt no AResp nº 1.606.739, rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.5.2023). 5.
Hipótese em que a alienação do bem móvel da empresa coexecutada/alienante ocorreu em momento anterior à sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, não estando, portanto, caracterizada a fraude do art. 185 do CTN. 6.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação para determinar a desconstituição da penhora incidente sobre o apartamento 503, do nº 260, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro - RJ, registrado no 9º Ofício do Registro de Imóveis desta cidade, sob a matrícula nº. 409.358, invertendo-se a verba sucumbencial fixada na sentença em favor da apelante, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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25/08/2025 20:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 85
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25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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29/01/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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29/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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27/01/2025 21:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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23/01/2025 16:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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