TRF2 - 5023298-24.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023298-24.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: HAGA & GORDON SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): MAURICIO YJICHI HAGA (OAB SP228398)ADVOGADO(A): ADRIANO KEITH YJICHI HAGA (OAB SP187281)INTERESSADO: ICONIC LUBRIFICANTES S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO KEITH YJICHI HAGA ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
09/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 18:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 18:50
Juntado(a)
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09/09/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023298-24.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: HAGA & GORDON SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): MAURICIO YJICHI HAGA (OAB SP228398)ADVOGADO(A): ADRIANO KEITH YJICHI HAGA (OAB SP187281)INTERESSADO: ICONIC LUBRIFICANTES S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO KEITH YJICHI HAGA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002, ALTERADO PELA LEI Nº 12.844/2013.
INAPLICABILIDADE.
CAUSALIDADE.
REDUÇÃO PELA METADE.
ART. 90, § 4º, DO CPC. 1.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória de decisões administrativas, por inocorrência do fato gerador, condenando a restituição de custas atualizadas, sem, contudo, impor a condenação em honorários sucumbenciais, na forma do §1º, do art. 19 da L n.º 10.522/2002, por força do reconhecimento do pedido pela União. 2.
O art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, quando a ação versar sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19. 3. É inaplicável o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, por não versar o feito sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19, com as alterações da Lei nº 13.874/2019. 4.
A União se limita a pleitear a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, sem especificar em qual dos seus incisos se enquadraria o tema que ensejou o reconhecimento do pedido, não indicando eventual parecer vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, súmula ou parecer do Advogado-Geral da União, por exemplo. 5.
A União deu causa ao ajuizamento da ação, obrigando a autora a constituir advogado para ajuizar a ação anulatória de decisões administrativas para postular a restituição dos valores pagos a título de PIS e de COFINS, ante a inocorrência de fato gerador, e, portanto, de inexistência de débito, o que somente ocorreu após a citação da ré, devendo ser condenada em honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. 6.
Com base nos parâmetros dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, do tempo de tramitação do processo até a prolação da sentença (menos de dez meses), bem como dos atos praticados, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do débito cancelado, observando-se o § 5º do referido dispositivo legal. 7.
Honorários advocatícios reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, uma vez que a ré não ofereceu resistência à pretensão da autora e cumpriu a obrigação reconhecida. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para condenar a União em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do débito cancelado, observando-se o § 5º do referido dispositivo legal, com a redução pela metade, de acordo com o disposto no § 4º do art. 90 do CPC, e no reembolso das custas, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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25/08/2025 20:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:24
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/08/2025 15:34
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 80
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25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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13/11/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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13/11/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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05/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:18
Juntado(a)
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04/11/2024 19:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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04/11/2024 18:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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