TRF2 - 5014973-37.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014973-37.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: BAUEN INDUSTRIAS PLASTICAS EIRELIADVOGADO(A): DIOGO AZEVEDO BATISTA DE JESUS (OAB SP277037)INTERESSADO: CLAUDIO PATRICK VOLLERSADVOGADO(A): RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRAADVOGADO(A): RUBENS ISCALHÃO PEREIRA EMENTA EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
GRUPO ECONÔMICO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEMA 1.209/STJ. 1. A executada apresentou exceção de pré-executividade requerendo o cancelamento de sua inclusão no polo passivo da demanda ou a suspensão da execução fiscal até o julgamento do Tema 1.209/STJ (evento 228, proc. orig.).2. A alegada necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica merece ser afastada para a hipótese em exame, diante da incompatibilidade entre o CPC e o regime jurídico da Lei de Execução Fiscal, já que este último não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo (art. 134, § 3º, do CPC/2015).3. A Segunda Turma do STJ afirma ser desnecessária a instauração de contraditório prévio para o redirecionamento da execução fiscal quando evidenciadas as situações previstas nos artigos 124 e 133 do CTN, por se tratar de responsabilidade por atuação irregular e não de desconsideração da personalidade jurídica.4. A determinação de suspensão da tramitação dos processos afetados ao Tema 1.209/STJ aplica-se apenas àqueles com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, o que não é o caso.5. O STJ já assentou que, embora o instituto "grupo econômico" não seja disciplinado pelo Direito Tributário, é possível o seu enquadramento às hipóteses de responsabilidade previstas no art. 50 do CC/2002, nos arts. 124, 128, 132, 133 e 135 do CTN e no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.397/1992 (REsp 1.808.645/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 28/6/2023).6. O juízo de origem, com base na documentação dos autos, identificou forte vínculo entre a empresa executada e a agravante, caracterizando grupo econômico constituído para burlar o pagamento de tributos, aplicando-se o art. 124 do CTN.7. A agravante não apresentou elementos capazes de afastar as conclusões do juízo a quo quanto à sua corresponsabilização.8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0502364-40.2005.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19, 20
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25/08/2025 20:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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25/08/2025 20:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/08/2025 16:21
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 59
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25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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14/02/2025 11:31
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/01/2025 06:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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13/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/01/2025 17:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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12/01/2025 17:37
Indeferido o pedido
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21/10/2024 22:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 236 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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