TRF2 - 5008500-21.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2025 15:16
Denegada a Segurança
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17/09/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 10:18
Juntada de Petição
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01/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 06:19
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008500-21.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: VERA LUCIA BRANDAO PIMENTELADVOGADO(A): CLAUDIO EVANGELISTA CARNEIRO DE SOUZA (OAB RJ219389) DESPACHO/DECISÃO VERA LUCIA BRANDAO PIMENTEL devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a revisão do valor da pensão por morte NB nº 2303265856 para que passe a receber o valor integral de R$ 2.465,51. Aduz o(a) impetrante, em síntese, que a pensão por morte NB nº 2303265856 foi concedida com a aplicação da regra de 60% da renda mensal, não tendo sido aplicada corretamente a regra de acumulação prevista no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que determina a manutenção do benefício de maior valor integralmente e o recebimento do benefício de menor valor de forma reduzida; que protocolou requerimento administrativo de revisão do benefício, o qual foi indeferido.
Sustenta que a forma de cálculo de seu benefício de pensão por morte estaria violando seu direito líquido e certo, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à parte impetrante.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há irregularidade no cálculo do benefício a ser remediada pela via jurisdicional.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, na forma do art. 7°, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao INSS, na forma do inciso II do mesmo artigo.
Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
Após, voltem imediatamente conclusos para sentença. -
20/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI - EXCLUÍDA
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20/08/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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