TRF2 - 5076809-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:50
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5076809-97.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARIA DILMA DA COSTAADVOGADO(A): VINICIUS NEMESIO BRANCO (OAB RJ198473)EMBARGANTE: GENTIL ABILIO SERPA FILHOADVOGADO(A): VINICIUS NEMESIO BRANCO (OAB RJ198473)EMBARGANTE: BSB COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULARES LTDAADVOGADO(A): VINICIUS NEMESIO BRANCO (OAB RJ198473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução, com pedido de concessão de efeito suspensivo, opostos por BSB Comércio de Acessórios para Celulares Ltda., Gentil Abílio Serpa Filho e Maria Dilma da Costa em face da Caixa Econômica Federal – CEF, sob o argumento de nulidade e abusividade do título executivo objeto da execução de nº 5000003-21.2025.4.02.5101, na qual se cobra dívida no valor de R$ 136.777,81.
A parte embargante, inicialmente, requer o deferimento da gratuidade de justiça, alegando absoluta impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais.
Argumenta a empresa que estaria em situação de inviabilidade econômica, com atividades encerradas e dívidas acumuladas.
Aduzem os embargantes, pessoas físicas e avalistas, que seriam idosos, hipossuficientes e sem recursos além de suas aposentadorias e pequena reserva de subsistência.
Alegam que, embora não neguem a existência dos contratos, seria imprescindível a intervenção judicial diante do excesso de execução, pois a instituição financeira não teria apresentado memória discriminada da dívida, em afronta ao art. 798, I, “b”, do CPC, o que tornaria o título inexigível, ilíquido e incerto.
Aduz, ainda, que a ausência de planilhas claras sobre a evolução do débito inviabilizaria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Asseveram, ainda, que os contratos estariam eivados de nulidade por desequilíbrio econômico-financeiro, pois a Caixa Econômica teria celebrado mútuo com empresa já insolvente, o que caracterizaria violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de configurar modalidade abusiva de concessão de crédito.
Aduzem que a instituição financeira teria praticado conduta abusiva ao exigir a inclusão de avalistas sem qualquer capacidade econômica, em clara afronta ao dever de diligência pré-contratual e aos princípios de lealdade e transparência.
Requerem, por isso, o reconhecimento da abusividade da garantia, com a consequente nulidade das cláusulas de aval. É relatório.
Decido.
De início, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, defiro-o aos embargantes pessoas naturais, à vista as declarações e documentos acostados aos evento 1, evento 1, PROC4, evento 1, EXTR7, evento 1, OUT8, evento 1, OUT9, evento 1, CTPS17, evento 1, DECLPOBRE18, e evento 1, OUT19.
Em relação à pessoa jurídica, recordo que a Súmula nº 481 do STJ, apenas admite a concessão do benefício da gratuidade de justiça às que demonstrarem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a declaração do evento 1, DECLPOBRE33.
Diante da apuração de prejuízo líquido de R$ 12.224,75(evento 1, OUT40) em 2024 e do capital social de R$ 50.000,00 (evento 1, CONTRSOCIAL3 - p. 05) frente à dívida de R$ 136.777,81(processo 5000003-21.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1), defiro a gratuidade de justiça também à embargante pessoa jurídica.
Quanto ao mérito, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a regra é que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo se presentes os requisitos da tutela provisória (art. 300 do CPC) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Na espécie, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, uma vez que não foi oferecida nenhuma garantia à execução cujo trâmite se pretende suspender.
Além disso, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pela parte.
Com efeito, aduzem os embargantes a existência de excesso de execução, sustentando que a instituição financeira não teria apresentado memória discriminada da dívida, em afronta ao art. 798, I, “b”, do CPC.
Contudo, tal alegação não se confirma em cognição sumária.
Ao contrário do alegado, constata-se que a execução foi intruída com os documentos necessários.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para o reconhecimento do excesso, incumbe ao devedor especificar, de forma detalhada e com indicação do valor que entende correto, os pontos de discordância em relação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC.
No caso em análise, as insurgências foram formuladas de modo genérico, sem a indicação precisa do quantum reputado indevido, o que impede, por ora, o reconhecimento de excesso apto a infirmar a exigibilidade do título executivo.
No tocante à alegada nulidade da cláusula de aval, sustentam os embargantes que os garantidores não teriam condições econômicas de assumir a obrigação.
Ocorre que, de acordo com o art. 899 do Código Civil, o aval constitui garantia autônoma e independente, cuja validade não se condiciona à capacidade financeira do avalista, mas apenas à sua capacidade civil e à regularidade formal da obrigação.
A ausência de patrimônio ou de renda suficiente não constitui causa de nulidade do aval, sendo que a aferição da solvência do garantidor é questão afeta à esfera de conveniência da instituição financeira, não ensejando vício de consentimento ou ilicitude contratual.
Quanto à suposta nulidade da contratação com empresa já insolvente, igualmente não se vislumbra plausibilidade.
A eventual dificuldade financeira da contratante não desnatura a validade da cédula de crédito bancário, tampouco constitui causa de nulidade do negócio jurídico, que é válido quando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita em lei).
A insolvência, ainda que existente, pode acarretar inadimplemento, mas não invalida a obrigação assumida.
De toda forma, ainda que se admitisse a discussão quanto à validade do aval ou da contratação, incide ao caso o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Isso porque os embargantes, após anuírem ao contrato, prestarem garantias e usufruírem dos recursos obtidos, não podem agora sustentar a nulidade do negócio jurídico ou a abusividade do crédito, em evidente contradição com a conduta anteriormente assumida.
Tal postura afronta a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil) e fragiliza a segurança das relações jurídicas.
Assim, não se vislumbra, em análise sumária, plausibilidade suficiente nas alegações dos embargantes que autorize a concessão da medida excepcional pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a embargada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:20
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 20:26
Distribuído por dependência - Número: 50000032120254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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